Justiça de São Paulo declara válida convocação de assembleia para deliberar sobre reforma do estatuto de clube de futebol

Decisão em caráter provisório.

 

A 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé declarou, em caráter provisório, a validade e eficácia do ato convocatório que designou Assembleia Geral Extraordinária de clube de futebol para 20 de junho. A Presidência em exercício do Conselho Deliberativo do clube deverá cientificar os integrantes no prazo de 48 horas.

Segundo os autos, o processo de reforma estatutária teve início em 2024, com a criação de comissão específica e reconhecimento unânime pelo Conselho Deliberativo da necessidade de alteração do Estatuto, em novembro de 2025. Porém, o mesmo conselho rejeitou o texto-base da proposta. No pedido de tutela de urgência, os autores, associados do clube, sustentam que a assembleia, destinada a deliberar sobre a decisão do conselho, está sob ameaça de suspensão, obstrução ou esvaziamento administrativo, diante do entendimento de conselheiros e integrantes do órgão de orientação de que a rejeição do texto-base impediria a submissão da matéria à assembleia. Apontam, ainda, risco de prejuízo irreparável ao processo eleitoral do clube.

Na decisão, o juiz Rafael Viotti Schlobach destacou a ausência de vícios na convocação e a competência privativa da assembleia para deliberar sobre a alteração estatutária. “Compete à Assembleia Geral reunir-se extraordinariamente para aprovar a alteração do estatuto, exigindo como pressuposto que a necessidade da alteração tenha sido reconhecida, preliminarmente, pelo Conselho Deliberativo. No caso dos autos, a prova documental carreada demonstra que esse requisito preliminar e inaugural foi cumprido. O Conselho Deliberativo reuniu-se extraordinariamente em 24 de novembro de 2025 e aprovou por unanimidade dos membros presentes o reconhecimento formal da necessidade de alteração do Estatuto Social vigente”, observou.

Para o magistrado, eventual impasse estabelecido no âmbito do Conselho Deliberativo do clube “não pode resultar em veto absoluto ou obstáculo permanente à deliberação soberana pelo quadro de associados, sob pena de violação frontal ao sistema de governança democrática imposto pela legislação civil às associações”.

Por fim, Rafael Viotti Schlobach reforçou que a alegação de que a rejeição do texto-base impediria a sujeição da matéria à assembleia “confunde a etapa de verificação de necessidade da reforma (que é preliminar e já foi superada) com a fase de deliberação definitiva sobre o conteúdo da reforma estatutária”.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 4008868-64.2026.8.26.0008

 

Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)

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