Motorista é condenado por corrupção ativa

Réu ofereceu dinheiro a policiais em abordagem. 
 
A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Criminal da Capital que condenou um motorista por corrupção ativa, embriaguez ao volante, direção sem habilitação e desacato. As penas totalizam dois anos e quatro meses de reclusão, um ano, três meses e cinco dias de detenção, além de multa e suspensão do direito de dirigir. O regime inicial para cumprimento da pena foi fixado como semiaberto. 
De acordo com os autos, o réu foi parado por policiais após atravessar um sinal vermelho e entrar na contramão. Na abordagem, os agentes constataram que ele não possuía carteira de habilitação nem portava os documentos do veículo. Com sinais de embriaguez, recusou-se a realizar o teste do etilômetro. Ao ser informado das providências que seriam adotadas, ofereceu R$ 1 mil a cada policial e, em seguida, passou a proferir ofensas contra eles. 
O relator do recurso, desembargador Alex Zilenovski, destacou que a autoria e a materialidade dos crimes foram demonstradas por provas consistentes, entre elas os depoimentos dos policiais, documentos oficiais, laudo pericial e imagens captadas pela câmera corporal utilizada na abordagem. Em relação ao crime de corrupção ativa, o magistrado ressaltou que o vídeo mostra o momento em que o acusado tenta subornar os agentes, caracterizando o dolo, “tendo em vista que o tipo penal se consuma com o mero oferecimento de dinheiro aos policiais com o intuito específico de evitar que realizassem ou retardassem ato de ofício”. 
Em relação à embriaguez ao volante, o voto ressalta que a condenação não depende exclusivamente do resultado do bafômetro, sendo este dispensável, pois os depoimentos dos policiais atestaram a alteração da capacidade psicomotora do acusado, que apresentava sinais como hálito acentuadamente etílico, pupilas reagindo mal à luz, desorientação temporal e atenção dispersiva, conforme constatado em laudo. 
Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Fernando Vaggione e Laerte Marrone. A votação foi unânime. 


Apelação nº 1534941-23.2025.8.26.0228 
Comunicação Social TJSP – AB (texto) / Banco de imagens (foto)
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