OE declara inconstitucional lei de Piracicaba que burocratiza doação de alimentos
Afronta ao princípio federativo e combate à fome.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.435/25, de Piracicaba, que estabelece critérios e exigências para a distribuição de alimentos para pessoas em situação de vulnerabilidade social.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, sob a alegação de que a norma criou requisitos e exigências mais rígidos do que os previstos na legislação federal (Lei nº 15.224/25). Sustentou, ainda, que o Município violou o princípio da razoabilidade ao impor procedimento excessivamente burocrático para a prática de atos de solidariedade.
Ao votar pela procedência do pedido, o relator da ação, desembargador Vico Mañas, destacou que a lei exige das entidades e de cidadãos comuns obrigações gravosas, interferindo diretamente no regime jurídico do contrato de doação, de competência da União. “Ademais, a matéria atinente à doação de excedentes de alimentos para o consumo humano encontra-se expressamente disciplinada no âmbito nacional pela recente Lei Federal nº 15.224/25 (Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos). A referida norma geral, buscando fomentar o combate à fome, flexibilizou critérios de responsabilidade civil e incentivou a doação direta de víveres, posicionando-se, portanto, de modo diametralmente oposto ao do regramento aqui atacado.”
O magistrado também observou que a norma em análise burocratiza, engessa e limita atos de solidariedade que, por sua natureza assistencial, devem ser incentivados e simplificados, sob pena de inviabilizar iniciativas espontâneas da sociedade. “Exigir que cidadão ou grupo comunitário submeta-se a severo calvário burocrático com agendamentos anuais, plantas de distribuição aprovadas, registros de voluntários, vistorias prévias e cominações de multas de R$ 3 mil equivale, na prática, a inviabilizar o ato humanitário de fornecer sustento a quem padece em extrema pobreza”, concluiu, esclarecendo que não há interesse exclusivamente local, nos termos da Constituição Federal, a justificar a adoção, pelo Município, de parâmetros mais rígidos do que os gerais para doação de alimentos.
Direta de inconstitucionalidade nº 2094116-56.2026.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)
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