Lei municipal que determina instalação de faixas elevadas para pedestres em frente a instituições de ensino é constitucional, decide OE

Política de educação para segurança no trânsito.

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou constitucional a Lei Municipal nº 429/25, de Martinópolis, que institui a obrigatoriedade de instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres em frente a todas as instituições de ensino na cidade. A votação foi unânime.

A Prefeitura ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando que a lei, de iniciativa parlamentar, não indica qual será a fonte de custeio das despesas, além de tratar de gestão de serviços públicos e funcionamento da administração, em suposta violação ao princípio da separação de Poderes.

Entretanto, para o relator, desembargador Renato Rangel Desinano, não há invasão da reserva de Administração na norma. “Isso porque a matéria se insere na competência do Município para legislar sobre interesse local (art. 30, I, da CF) e na competência comum para implantar política de educação para a segurança do trânsito (art. 23, XII, da CF)”, escreveu.

O magistrado citou, ainda, o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo entendimento é o de que lei que crie despesa para a Administração, mas não trate da sua estrutura, da atribuição dos seus órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos não invade a esfera de competência do Executivo. “Verifica-se, assim, que a Câmara Municipal atuou no exercício legítimo de sua competência, regulando assunto de interesse local, sem interferir na organização e funcionamento da Administração”, escreveu.  Em relação à ausência de indicação de fonte de custeio, o relator afirmou que a circunstância não contraria a Constituição Estadual, tornando apenas a norma inexequível no ano de sua aprovação.


Direta de inconstitucionalidade nº 2326788-70.2025.8.26.0000

 

Comunicação Social TJSP – RM (texto) / Banco de Imagens (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

 

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