Agência indenizará casal após recusa de vistos de trabalho para o Japão

Caracterizada relação de consumo entre as partes.

 

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara Cível de Hortolândia que declarou rescindido contrato de prestação de serviços de assessoria para obtenção de visto celebrado entre agência e casal. A decisão, da juíza Marta Brandão Pistelli, também afastou a multa cobrada e condenou a requerida e seu representante legal ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Segundo os autos, os autores contrataram os serviços para obter vistos de trabalho no Japão, onde pretendiam reencontrar familiares e concretizar um projeto de vida. Porém, pela demora excessiva na obtenção de documentos, o casal perdeu a validade de certificado essencial ao processo e não conseguiu o visto.

Na análise do recurso, a relatora Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo destacou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e, que, portanto, deve ser observado o Código de Defesa do Consumidor. A legislação foi sancionada há 36 anos, em 11 de setembro de 1990, e representa um marco nas relações de consumo do Brasil.

  A magistrada esclareceu que a tese de que os apelados não seriam consumidores finais por pretenderem trabalhar no exterior não resiste à análise jurídica: “o objeto da contratação é a prestação do serviço de intermediação e assessoria para obtenção do visto, e não uma atividade produtiva em si mesma”. Da mesma forma, apontou que a alegação de incompetência territorial da Vara de Hortolândia não prospera. “A cláusula de eleição de foro é reputada abusiva por força do artigo 51, inciso XV, do CDC, que expressamente considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que dificultem ou impossibilitem o exercício de defesa do consumidor”, escreveu.

Em relação ao mérito, ressaltou que o conjunto probatório evidencia, de forma inequívoca, a falha na prestação dos serviços. “A empresa que se propõe, de forma habitual e remunerada, a prestar serviços de assessoria para obtenção de vistos internacionais assume o ônus de gerir adequadamente os prazos e as exigências documentais pertinentes, não podendo eximir-se de responsabilidade transferindo ao consumidor os riscos inerentes à sua própria atividade profissional especializada. O argumento de que o pedido não foi ‘rejeitado’, mas apenas objeto de requisição de novo certificado, constitui sofisma que não elide a realidade: o resultado prático para os consumidores foi a impossibilidade de obtenção do visto dentro do prazo inicialmente esperado, com a necessidade de recomeçar todo o processo, arcando com novos custos e aguardando novos prazos, resultado que decorreu diretamente da falha de gestão da prestadora”, afirmou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Hugo Crepaldi e Mary Grün.

 

Apelação nº 1001522-03.2024.8.26.0229

 

Comunicação Social TJSP – AV (texto) / imagem gerada por IA

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