Proprietário indenizará vizinhos após desabamento de imóvel

Danos morais, materiais e custos para reconstrução.

 

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou proprietário de terreno a indenizar vizinhos cuja casa foi soterrada durante escavações de obra sem alvará. Foram fixadas reparações de R$ 30 mil para cada um dos cinco autores, referentes aos danos morais sofridos; e de R$ 24,4 mil referentes à perda dos bens móveis. Também foi determinado que o requerido arque com os custos da reconstrução do imóvel vizinho, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, observado o teto de R$ 68 mil, e confirmada a liminar que deferiu o pagamento de auxílio moradia em R$ 1,5 mil.

Em 1º Grau, os pedidos foram julgados improcedentes. Entretanto, o relator do recurso, desembargador Grakiton Satiro Aragão, destacou que o nexo de causalidade entre as escavações e o soterramento ficou comprovado pela prova pericial e relatórios da Defesa Civil, que concluíram que "o desmoronamento decorreu de intensas e profundas escavações executadas sem o devido muro de contenção ou escoramento prévio". “Eventual deficiência estrutural ou simplicidade construtiva da humilde moradia dos autores não isenta o réu de sua responsabilidade civil, uma vez que a residência se mantinha de pé e habitada de forma estável há mais de quinze anos, vindo a desabar somente em razão direta das intervenções invasivas realizadas pelo réu”, escreveu.

“O direito de vizinhança é regido expressamente pelos ditames da responsabilidade civil objetiva, a qual independe da verificação de culpa ou dolo. O proprietário ou executor de obra responde pelos prejuízos causados aos vizinhos quando a sua intervenção afeta a segurança, solidez ou estabilidade das habitações lindeiras, em observância às regras protetivas dos artigos 1.277, 1.299 e 1.311 do Código Civil”, completou o magistrado. 

Participaram do julgamento, de votação unânime, as magistradas Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot.

 

Apelação nº 1046263-38.2021.8.26.0002

 

Comunicação Social TJSP – AV (texto) / Banco de imagens (foto)

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