Estado de São Paulo deverá retificar cadastro de mulher transexual que teve gênero inscrito errado em hospital

Fixada indenização de R$ 2 mil.

 

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara que determinou que o Estado de São Paulo retifique o cadastro de mulher trans nos bancos de dados vinculados à Secretaria de Saúde. Na análise do recurso, o colegiado também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Segundo os autos, a autora é mulher transexual, com certidão de nascimento atualizada que a identifica com o sexo feminino. Porém, ao comparecer a hospital público para realização de exame, o sexo da paciente constou como “masculino” no cadastro, na guia de exame e no laudo radiológico. A autora pediu a retificação, mas, em exame emitido três dias depois, o erro aconteceu novamente.

Ao analisar o recurso, Joel Birello Mandelli observou que “a indevida utilização do nome de uma pessoa, em desacordo com sua identificação atual, atinge direito da personalidade, cuja tutela decorre dos artigos 11 e seguintes do Código Civil, bem como do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.” Para o magistrado, embora não tenha havido má-fé na conduta dos servidores públicos, a situação evidenciou falha na prestação do serviço. “Diante desse contexto, portanto, deve ser reconhecido que há nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a falha na prestação do serviço público, a caracterizar o dever estatal de indenizar. Nessas hipóteses, a jurisprudência reconhece que o dano se presume, não sendo necessária prova específica do prejuízo por decorrer da própria violação, o que afasta a tese de mero aborrecimento”, apontou, esclarecendo que o valor da indenização deve observar as condições das partes, a proporcionalidade entre a reprovabilidade do fato e suas consequências para o ofendido.

“Observados os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e os pressupostos acima elencados, a quantia da indenização merece ser fixada em R$ 2 mil, valor que se mostra adequado à conduta ilícita da requerida, prestando-se adequadamente à natureza ressarcitório-punitiva da indenização, sem causar enriquecimento indevido à autora”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Maria Olívia Alves e Alves Braga Júnior.

 

Apelação nº 1010413-70.2025.8.26.0037

 

Comunicação Social TJSP – RM (texto) / Banco de imagens (foto)

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