Lei de Marília que flexibilizou regras sobre sacolas plásticas é inconstitucional

Vedação ao retrocesso ambiental.

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucionais os artigos 1º e 3º da Lei nº 9.046/23, do Município de Marília, que alteraram a Lei Municipal nº 7.281/11, que dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas por ecológicas. A decisão foi por unanimidade de votos. 
O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando afronta ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental. Sustentou que a norma enfraqueceria a proteção jurídica ao suprimir a exigência de material biodegradável, admitindo sacolas confeccionadas com apenas 51% de matéria-prima reciclada e restringindo a proibição à distribuição gratuita.
Ao analisar o processo, o desembargador Campos Mello observou que a Lei Municipal nº 7.281/11 estabeleceu uma política pública de vanguarda e elevado rigor na tutela ecológica, cuja constitucionalidade formal e material foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O magistrado destacou que a Constituição paulista impõe aos municípios o dever de atuar na conservação, defesa e melhoria do meio ambiente equilibrado, condicionando as atividades humanas à efetiva proteção do patrimônio ecológico. Ressaltou, ainda, que alterações legislativas em matéria ambiental devem buscar o aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção, constituindo vício material o retrocesso que atinja o núcleo essencial da tutela ambiental.
“Ocorre que a Lei Municipal nº 9.046/23 operou verdadeira desconstrução do patamar tutelar outrora alcançado e judicialmente chancelado pela Suprema Corte. Com efeito, ao modificar a redação originária, o diploma eliminou a obrigatoriedade do caráter de biodegradabilidade e passou a admitir o fornecimento de embalagens plásticas convencionais meramente recicláveis ou reutilizáveis, exigindo destas um teor irrisório de apenas 51% de material reciclado ou de fonte renovável. Cabe registrar, por derradeiro, que a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida no Tema nº 970 da repercussão geral prestigiou expressamente a obrigatoriedade da substituição por alternativas biodegradáveis. A flexibilização e esvaziamento dessa política, para substituir tal exigência por plásticos convencionais sujeitos a mera reciclabilidade mitigada, desfigurou o próprio modelo validado pela Suprema Corte e implicou manifesto recuo em matéria de proteção ambiental”, escreveu.

 

Direta de inconstitucionalidade nº 2146669-80.2026.8.26.0000

 

Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)

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