Condenados funcionários de transportadora que tentaram furtar combustível da empresa

        “O conjunto probatório produzido demonstra à sociedade o cometimento dos crimes descritos na peça acusatória, autorizando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.” É o que diz a sentença proferida pela juíza Tânia Magalhães Avelar Moreira da Silveira, da 8ª Vara Criminal da Barra Funda, ao condenar dupla por furtar combustível dentro de uma transportadora no centro da capital.

        Os fatos narrados na denúncia dão conta de que os acusados V.G e J.F.F.C foram surpreendidos por fiscais da empresa quando colocavam aproximadamente 50 litros de óleo diesel em um galão. Interrogados pela autoridade policial, eles admitiram o crime, afirmando ainda que já haviam praticado o delito por diversas outras vezes, durante mais de um mês. O combustível era revendido para terceiros.

        Ao julgar a ação penal, a magistrada entendeu estar “amplamente demonstrada” a materialidade do crime e a responsabilidade dos acusados, e os condenou a cumprir pena de dois anos e oito meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo.

        No entanto, presentes alguns dos requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, a condenação foi substituída por prestação de serviços à comunidade – pelo mesmo tempo da pena aplicada – e prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro do valor equivalente à metade do salário mínimo vigente ao tempo do efetivo pagamento. A multa determinada na sentença também deverá ser paga pelos réus.

 

        Processo nº   0023726-38.2009.8.26.0050
        
        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)

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