Justiça condena acusada de furtar banca de jornal na zona sul

        “Demonstrada a autoria e a materialidade, e ainda comprovadas as qualificadoras por laudo pericial e relato testemunhal, outra não pode ser a conclusão, que não a procedência da ação penal.” A afirmação consta da sentença proferida pela juíza Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, da 18ª Vara Criminal da Capital, na qual condenou acusada de furtar diversos objetos em uma banca de jornal da Vila Andrade, bairro da zona sul paulistana.

        Segundo a denúncia, a ré S.F.M. e um comparsa não identificado arrombaram a porta da banca e furtaram, entre outros objetos, cartões de recarga de celulares, aparelhos para recarga e maços de cigarro, além de R$ 543 em espécie. Ao sair do local com os produtos, ela foi presa por policiais militares.

        Processada pelo crime de furto qualificado – por rompimento de obstáculo e mediante concurso de pessoas –, foi condenada a cumprir pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de onze dias-multa, no piso mínimo estipulado em lei. A pena privativa de liberdade não pôde ser substituída por restritiva de direitos pelo fato de a ré ser reincidente.

        A magistrada concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

        Processo nº 0038999-86.2011.8.26.0050
 

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)

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