Homem que alega ter sido enganado por ex-companheira tem indenização negada

        A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização de um homem que teria registrado a filha de sua ex-companheira acreditando ser o pai biológico. O autor alegava que durante nove anos manteve relacionamento amoroso com a requerida e reconheceu a paternidade da menina, mas que, com a separação, a mulher passou a insinuar que a criança era fruto de relacionamento com outro homem, o que ficou comprovado com o exame de DNA.

        Em razão das supostas humilhações que teria sofrido no ambiente de trabalho, entre amigos e familiares, além do prejuízo com o sustento de uma criança que não era sua filha, pedia indenização no valor de R$ 13 mil.

Em primeira instância, a 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré negou o pedido. Inconformado, apelou ao TJSP, mas a turma julgadora manteve a sentença por entender que o autor não demonstrou que foi enganado pela ex-companheira.

        O relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, destacou em seu voto que “embora o exame de DNA tenha excluído a paternidade do autor em relação à menor, não se pode concluir, à luz das provas coligidas nos autos, que o autor, efetivamente, desconhecia que não era o pai da menina”.

        Os desembargadores Carlos Alberto Salles e Donegá Morandini também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

        Comunicação social TJSP – AG (texto) / AC (foto)
        
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