OE considera constitucional artigo sobre protesto de dívida ativa

        Em julgamento realizado ontem (29), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou Arguição proposta por uma das câmaras de Direito Público e considerou constitucional o uso de protesto para cobrança de dívida ativa.  

        O incidente foi proposto para análise da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo artigo 25 da Lei nº 12.767/12: “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”. Um dos argumentos para a arguição foi possível ofensa ao devido processo legislativo e ao princípio da separação dos poderes.

        O desembargador Arantes Theodoro afirmou que o Executivo sancionou o texto final após recebê-lo do Legislativo, o que demonstra a comunhão da vontade dos dois Poderes. “Tal constatação afigura-se fundamental na medida em que a sanção presidencial valida o acréscimo feito pelo Legislativo à medida provisória que lhe foi enviada para exame, eis que retrata a comunhão de vontades, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação”.

        A decisão foi por maioria de votos.

 

        Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000

 

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto)
        
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