Omissão em atendimento de saúde gera o dever de indenizar

Cirurgia foi feita em hospital particular.

        A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Municipalidade de Franca a indenizar menor em razão de cirurgia não realizada. O poder público terá que pagar R$ 2.370,00 a título de danos patrimoniais e R$ 7.880,00 por danos morais.
        
Consta dos autos que o menor sofria de hipertrofia de adenoide e amigdalas e, por esse motivo, foi encaminhado para tratamento cirúrgico, mas, transcorridos quatro anos da solicitação, a cirurgia sequer foi agendada. Diante da demora, seus pais tiveram que fazer um empréstimo bancário para que o procedimento fosse realizado em hospital particular.
        
Ao julgar o pedido, o desembargador Danilo Panizza afirmou que houve falha na prestação do serviço e manteve a sentença, proferida pelo juiz Aurelio Miguel Pena, da Vara da Fazenda Pública de Franca. “Deixando o Poder Público de prestar o atendimento, restou comprovado a omissão, culpa, o nexo de causalidade e o dever de indenizar, mediante o prejuízo do autor, o qual precisou recorrer ao atendimento particular, mediante pagamento da cirurgia, o qual o menor não poderia mais esperar.”
        
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl.
        
Apelação nº 0005108-87.2012.8.26.0196

        Comunicação Social TJSP – JN (texto) / internet (foto ilustrativa)
        
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