Revogada decisão que obrigava Prefeitura a consultar Conpresp antes de remover grafites

Violações a obras artísticas devem ser avaliadas individualmente.

 

        A desembargadora Maria Olívia Alves, da 6ª Câmara de Direito Público, acolheu agravo de instrumento interposto pela Prefeitura de São Paulo contra decisão liminar que determinava que a Municipalidade e o prefeito João Doria se abstivessem de remover grafites nos espaços urbanos públicos, sem prévia manifestação e diretrizes do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da cidade (Conpresp) ou mesmo do Conselho Municipal de Política Cultural. 

        A magistrada afirma em sua decisão que o pedido contido na ação popular mostrou-se demasiadamente genérico. “Seu acolhimento liminar parece tolher a ação do administrador no cuidado e preservação de áreas e prédios públicos. Não há dúvida que as manifestações artísticas, como é o caso do grafite, merecem toda proteção por parte do Poder Público, conforme assegura a Constituição Federal. Por outro lado, não se pode perder de vista que incumbe ao próprio Poder Público exercer o poder de polícia ambiental e implementar políticas públicas para zelar pela paisagem urbana.”

        “Assim”, continua a desembargadora, “se houver violação à manifestação reconhecidamente cultural e artística, isso deverá ser questionado e avaliado de forma individual. Desse modo, ao menos nesse momento, não é possível concluir pela necessidade de apreciação prévia por parte do Conpresp acerca do cabimento das remoções de grafites”.

        Agravo de instrumento nº 2029021-94.2017.8.26.0000

 

        Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto ilustrativa)

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