TJSP julga primeiros Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas

Sessão de julgamento aconteceu nesta terça-feira.

 

        O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou hoje (28), por meio da Turma Especial de Direito Privado 2, os primeiros Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDRs.

        O relator do incidente relativo ao feito nº 2059683-75.2016.8.26.0000, desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, disse se sentir honrado em participar da primeira sessão de julgamento de IRDR no Tribunal e disse que “o instituto é de grande importância, já que visa conferir maior segurança jurídica e evitar sensação de incertezas”.

        O caso julgado diz respeito a um incidente suscitado em ação de cobrança proposta em face de Fundo Garantidor de Crédito – FGC. A demanda foi ajuizada por doze pessoas que dizem, em síntese, que possuíam aplicações financeiras junto ao Banco BVA, representadas por LCIs – Letras de Crédito Imobiliário e CDBs – Certificados de Depósito Bancário.

        Com a decretação da intervenção do banco e sua respectiva liquidação judicial, os autores solicitaram o resgate dos valores investidos por meio da garantia do FGC e receberam apenas a importância de R$ 70 mil cada, sob o argumento de que esse era o limite do resgate, segundo os estatutos à época da intervenção. Eles sustentam, no entanto, fazerem jus ao limite de R$ 250 mil, em razão de alteração estatutária posterior.

        Ao julgar o pedido, o relator fixou a tese jurídica defendida pelo FGC e negou provimento – entendimento que foi seguido pela maioria dos integrantes da turma julgadora.

        Segundo o relator, o Fundo Garantidor de Crédito tem natureza de seguro de depósito e deve obediência ao regramento vigente à época do sinistro, isto é, à Resolução vigente à data da decretação da intervenção do BVA, ocasião em que, nos termos da lei, os investidores perderam a disponibilidade dos depósitos.

        Invocou o relator o princípio da segurança das relações jurídicas, sobretudo a regra constitucional da necessária observância, pela lei nova, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

        Argumentou, ainda, que a aplicação do novo limite de cobertura romperia o equilíbrio econômico-financeiro do fundo, a se presumir que as contribuições até então prestadas pelas instituições participantes do FGC eram dimensionadas para fazer frente ao limite de cobertura antes vigente.

        Assinalou, ainda, que a circunstância da relação entre as partes se submeter à disciplina do Código de Defesa do Consumidor não altera essa conclusão, uma vez que em jogo preceito constitucional.

        O segundo caso a ser apreciado tratava de IRDR suscitado por Banco Santander Brasil S.A., pretendendo a uniformização de jurisprudência acerca da possibilidade, ou não, de ajuizamento de ação de prestação de contas por correntista “sem o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos, apurando-se se tal fato implicaria generalidade e indeterminação do objeto da ação e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC”.

        De acordo com a relatora, desembargadora Ligia Araujo Bisogni, “verifica-se a efetiva repetição de processos que tratam da mesma questão unicamente de direito, de forma que há risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, porquanto já identificadas decisões conflitantes, o que afeta a estabilidade e confiança que o jurisdicionado deposita na Justiça, pois, em determinadas demandas, os julgados admitem a ação de prestação de contas por correntista em face de instituição financeira, sem especificar o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos, e em outras tantas rejeitam a pretensão ao fundamento da necessidade de especificação dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos”.

        Por votação unânime, os desembargadores seguiram o voto da relatora, que julgou procedente o pedido formulado pela instituição bancária, fixada a tese jurídica da impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas por correntista de forma vaga e genérica, necessitando-se apontar na inicial o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos e o período exato em que ocorreram, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário.

        Com base na tese fixada e, aplicando esse entendimento ao caso concreto, a turma julgadora deu provimento ao recurso correspondente à apelação nº 1025498-87.2014.8.26.0100, em razão de a inicial ser vaga e genérica, julgando extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I e VI, do CPC.

        Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto dos Santos (presidente), Coelho Mendes, João Pazine Neto, Matheus Fontes, Carlos Alberto Lopes, Correia Lima, Coutinho de Arruda, Lígia Araújo Bisogni, Virgilio de Oliveira Junior, Salles Vieira, Heraldo de Oliveira, Spencer Almeida Ferreira, Sérgio Shimura, Sandra Galhardo Esteves e Irineu Fava.

 

        Comunicação Social TJSP – HS (texto) / KS (fotos)

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