Empresa deve indenizar por falha na coleta de células-tronco

Profissional não compareceu no dia do parto.

 

        A 26ª Câmara de Direito Privado de Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de coleta de células-tronco de cordão umbilical a indenizar uma família por falha na prestação do serviço. O profissional que realizaria a coleta não compareceu no momento do parto. A indenização por danos morais foi fixada em R$20 mil para a criança e R$ 10 mil para cada um dos pais, além do reembolso dos valores pagos.

        A empresa alegou que os pais não informaram o horário do parto com precisão, mas o desembargador Felipe Ferreira, relator da apelação, destacou em seu voto que as provas juntadas ao processo demonstraram que a companhia foi alertada sobre a data. “Ainda que houvesse incerteza com relação ao horário exato em que realizado o procedimento, caberia à requerida cuidar de disponibilizar profissional habilitado a efetuar a coleta das células-tronco, não se justificando a falha”, afirmou o magistrado.

        E completou: “Evidente o abalo moral sofrido não só pela autora menor, este em maior intensidade, vez que a destinatária da proteção da saúde que os genitores buscavam lhe assegurar, mas também por seus pais, dada a aflição e desespero ante a premente ocorrência do parto, sem o comparecimento do representante da parte contratada para a coleta do cordão umbilical, cujo descaso no cumprimento da obrigação de oportunidade única, gera dor que por certo ultrapassa a escala do mero aborrecimento para alçar ao patamar do dano moral de considerável intensidade”.

        O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Antonio Nascimento e Bonilha Filho.

 

        Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br

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