Plano de Saúde deve indenizar família de paciente que faleceu após internação

Reparação pelos danos morais é de  R$ 300 mil.

 

        O juiz Armando Pereira da Silva Junior, da 4ª Vara Cível de Diadema, condenou uma operadora de plano de saúde a pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo à filha de uma mulher que faleceu após complicações médicas, até que atinja a maioridade ou complete curso superior. A decisão fixou, ainda, indenização de R$ 300 mil a título de danos morais ao marido e à filha da vítima.

        Consta dos autos que a vítima estava grávida e perdeu o bebê por erro atribuído aos profissionais que acompanharam o pré-natal, pois, apesar de ela ser obesa e a literatura médica assim indicar, não identificaram a presença de diabetes, causa determinante da morte do feto. Logo após o parto do bebê natimorto, a mãe foi internada em UTI em razão de infecção hospitalar, vindo a falecer quatro dias depois. Laudo pericial médico aponta que, se o diagnóstico da diabetes tivesse sido feito no início da gravidez, a mulher não teria sido internada e, consequentemente, não teria contraído a infecção que a vitimou.

        Para o magistrado, os fatos revelam violação efetiva e grave dos direitos imateriais dos autores ao privar do convívio de ambos a presença da companheira/genitora, além da morte de uma criança antes mesmo do parto. “É inegável a repercussão negativa do fato no âmbito psicológico das vítimas lesadas, causando-lhes distúrbios inimagináveis. Em razão disso, há o dever de indenizar os danos morais sofridos”, escreveu.

        Cabe recurso da decisão.

 

        Processo nº 1008898-02.2014.8.26.0161

 

        Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa)

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