Cachorro portador de leishmaniose não será submetido à eutanásia

Decisão ressalta que há remédio indicado para tratamento.

 

        A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso para impedir que cachorro portador de leishmaniose canina seja submetido à eutanásia.

        De acordo com os autos, equipe do Centro de Controle de Zoonoses do município de Pereira Barreto constatou que o animal seria portador da doença e que, diante do quadro, seria necessário seu recolhimento e posterior eutanásia, sob o fundamento de que não haveria tratamento adequado, mas seu dono se recusou a entregá-lo. A ação foi julgada procedente, mas o proprietário do animal apelou, afirmando que há um medicamento indicado para a leishmaniose, não sendo mais necessária a eutanásia dos animais infectados.

        Ao julgar o recurso, o desembargador José Luiz Gavião de Almeida afirmou que a medida restringe a possibilidade de tratamento e é contrária aos princípios constitucionais. “Há ampla bibliografia científica documentando que o animal soropositivo para LVC, adequadamente tratado, sob supervisão de médico veterinário e protegido pelas medidas de prevenção, não apresenta protozoários na pele, não podendo, portanto, ser considerado infectante para o inseto transmissor, podendo conviver com seres humanos e outros animais. Assim, acolhe-se o pedido do apelante para evitar que o animal seja exterminado, devendo continuar sendo submetido a tratamento junto a médico veterinário, podendo o Poder Público acompanhar o tratamento e auxiliar o requerido, caso necessário, no combate da doença.”

        O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Amorim Cantuária e Marrey Uint.

        Apelação nº 1000109-48.2017.8.26.0439

 

        Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto)

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