Tribunal impõe diminuição de impacto ambiental de aterro sanitário

Decisão é da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.

 

        A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que obriga a Prefeitura de São Sebastião da Grama a implementar medidas para regularizar a destinação do lixo da cidade. Foi estabelecido prazo de até 90 dias após a publicação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 2 milhões.

        A municipalidade deverá: a) abster-se de realizar ou permitir o despejo, na área objeto do pedido, de resíduos domésticos sem prévio e adequado tratamento; b) executar projeto a ser aprovado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e construir e implantar sistema adequado e regular para despejo de resíduos domésticos, após o devido tratamento; c) apresentar protejo de encerramento e recuperação do antigo aterro sanitário (d) regularizar o lixo nas valas e a situação de existência de pessoas não autorizadas no local; e) pagar indenização no montante de R$ 200 mil ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.

        A ação foi ajuizada pelo Ministério Público após vistoria da Cetesb constatar que o lixão desativado necessitava de medidas para a mitigação de danos ambientais e que no novo local ocorre disposição inadequada de resíduos fora da vala em utilização. A Prefeitura alega, entre outros, escassez de recursos e que diversas pendências já foram saneadas.

        Para o relator da apelação, desembargador Oswaldo Luiz Palu, a “situação narrada nos autos revela descaso do Poder Público local com relevante questão sanitária e de saúde pública”. “Questão orçamentária não é argumento apto ao afastamento da responsabilização do réu, que poderia contingenciar gastos, priorizando a questão sanitária. O fato de se tratar de questão pública, notória e incontroversa, só corrobora a responsabilização do município pelo descaso verificado”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Nogueira Diefenthaler completaram o julgamento, que teve votação unânime.

        Apelação nº 0000054-94.2013.8.26.0588

 

        Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)

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