Estado não é obrigado a pagar participação nos resultados a servidor

Autor alegava que meta era inalcançável.

        A Justiça de Vinhedo negou ação proposta por um agente fiscal de renda do Estado que pretendia obter o direito de receber Participação nos Resultados (PR) relativa ao exercício de 2016. O autor alegava que a meta estipulada pelo Estado para que o servidor tivesse direito ao pagamento da PR seria inalcançável por ter sido publicada apenas no mês de outubro. Também afirmava que o valor era irreal.

        O juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo, destacou em sua sentença que a fixação de metas é um instrumento a serviço do cidadão para buscar maiores recursos para a prestação dos serviços públicos em geral. “A ideia de meta é exatamente a de impor um desafio a ser superado com trabalho”, escreveu.  E acrescentou que a verba em discussão é uma vantagem eventual e não caracteriza remuneração direta decorrente do cargo pelo simples fato da posse e exercício.

        Para o magistrado a data de fixação da meta também não impediria seu cumprimento. “É dever de todo servidor público trabalhar com afinco para cumprir seus deveres corretamente. Isso independe de metas. Trata-se do mero dever de cumprir os deveres inerentes ao cargo, deveres que não deveriam se modificar em proporção ao valor de uma vantagem eventual qualquer.”     

        Cabe recurso da decisão.

 

        Processo nº 1003023-07.2017.8.26.0659

 

        Comunicação Social TJSP – VT (texto) / internet (foto ilustrativa)

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