Juiz reconhece inconstitucionalidade da Lei nº 13.654/18 e majora pena de acusado

Réu foi condenado por roubar residência.

 

        O juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara de São Pedro, condenou homem pelo crime de roubo em residência, majorado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, às penas de cinco anos e oito meses de reclusão no regime inicial fechado. O réu, juntamente com uma mulher não identificada, invadiu o imóvel e subtraiu vários bens, mediante grave ameaça exercida com um facão contra a diarista que trabalhava no local, amarrando-a e trancando-a em um banheiro por mais de uma hora.

        Ao dosar a pena, o magistrado reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.654/18, sancionada em abril, que revoga o artigo 157, § 2º, I, do Código Penal — inciso que aumenta a pena em 1/3 até a metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. Para o magistrado, a decisão de revogação do inciso partiu da Comissão de Redação Legislativa (Corele), sem que houvesse manifestação do Congresso Nacional sobre a matéria. “A redação do artigo 157, § 2º, não corresponde àquela aprovada pelo Congresso, pois suprimido, indevida e ilegalmente, o seu inciso I na fase final de revisão do texto, antes de ser enviado à sanção, padecendo de inconstitucionalidade formal”, afirmou.

        Desse modo, no caso concreto, o magistrado entendeu por elevar a pena acima do mínimo (1/3), tendo em vista as três majorantes comprovadas contra o acusado. “Mantidos, ainda, os requisitos da prisão preventiva, principalmente para assegurar a futura aplicação da lei penal e garantir a ordem pública (que, sem dúvida, resta abalada com a prática de crimes como este), ainda, porque esteve preso processualmente até o momento, tendo sido preso por, em questão de dias, ter praticado roubos a duas residências, com grande violência contra as vítimas, não faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade”, escreveu.

 

        Processo nº 0000371-31.2018.8.26.0584 

 

        Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa)

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