Ação de indenização contra coronel Brilhante Ustra é considerada prescrita

Processo foi proposto em prazo superior a 20 anos.

 

        A 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prescrição de ação indenizatória proposta contra o coronel reformado do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra, falecido em 2015, porque decorreu prazo superior aos 20 anos previstos na Lei Civil para ajuizamento do processo. O pedido de indenização se referia a tortura e assassinato do jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino, em 19 de julho de 1971, e a ação foi proposta em 2010 por sua esposa e irmã.

        A turma julgadora, composta pelos desembargadores Luiz Fernando Salles Rossi (relator), Mauro Conti Machado e Milton Paulo de Carvalho Filho, reconheceu a prescrição do processo porque os fatos ocorreram em 1971 e a ação foi ajuizada pela família em 2010 – 39 anos depois do ato atribuído ao coronel e 22 anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. De acordo com o relator, a promulgação da Constituição seria o marco temporal, a partir de quando os autores poderiam ter entrado com a ação indenizatória em juízo, pois já havia sido restaurada a Democracia no País. O magistrado afirmou em seu voto que o prazo de prescrição fulmina o direito patrimonial das autoras de obter o ressarcimento pecuniário pretendido.

        A decisão foi unânime.

 

        Apelação nº 0175507-20.2010.8.26.0100

 

        Comunicação Social TJSP – VT (texto) / internet (foto ilustrativa)

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