Liminar determina restabelecimento de processo licitatório para transporte coletivo na capital

Recurso foi proposto pela Prefeitura de São Paulo.

 

        Decisão liminar da desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou o imediato restabelecimento do processo licitatório de Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros da capital. A liminar foi concedida em agravo de instrumento proposto pela Prefeitura de São Paulo contra decisão da 13ª Vara da Fazenda, que havia suspendido o trâmite licitatório.

        A desembargadora escreveu em seu despacho que “não estão preenchidos, neste momento, os requisitos do direito e do ‘periculum in mora’” (perigo da demora). Afirmou que a questão pontuada pelo autor da ação popular, sobre a desapropriação de imóveis utilizados como garagem para os ônibus, prestigiaria o princípio da isonomia, “uma vez que as empresas licitantes que não disponham de imóvel para garagem e apoio, poderão, se quiserem, valer-se dos decretos de utilidade pública para tanto, para promoverem a desapropriação dos imóveis”.

        Também destacou que a licitação para a contratação do transporte coletivo está pendente desde 2015, o que ensejou diversas contratações emergenciais, “sendo que isso acaba por onerar os cofres públicos, a fim de evitar a paralisação do serviço, que por certo causaria transtorno incomensurável à população”.

        O mérito do agravo de instrumento será julgado pela 13ª Câmara de Direito Público.

        A desembargadora também determinou a redistribuição do processo em primeiro grau da 13ª para a 15ª Vara da Fazenda, por dependência a outra ação que trata do mesmo questionamento.

 

        Agravo de Instrumento nº 2012681-07.2019.8.26.000

 

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)

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