Proprietário indenizará vizinhos por perturbação sonora ao alugar chácara para festas

Réu não poderá emitir ruídos excessivos no período noturno.

    A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o proprietário de uma chácara a indenizar por danos morais seus vizinhos. Ele alugava a propriedade para festas que causavam perturbação sonora aos moradores das imediações. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. Além disso, o réu deverá cumprir obrigação de não emitir ruídos excessivos em seu imóvel no período noturno (das 23h às 7h).

    Consta nos autos que o proprietário de uma chácara em Nova Odessa alugava o imóvel para amigos que organizavam festas nos finais de semana e feriados, com ocorrência de gritos, gargalhadas, músicas em volume alto, nas quais maior parte dos frequentadores estava alcoolizada. Procurado pelos vizinhos, o réu se recusou a tomar providências.

    De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim, “foi comprovada a emissão de barulho perturbador e insuportável aos vizinhos nos horários de descanso, que se manteve mesmo após diversas reclamações verbais e boletins de ocorrência noticiando os fatos. Portanto, extrapolam o limite do tolerável e ensejam a reparação por danos morais”.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Fabio Tabosa  e Carlos Dias Motta. A decisão foi unânime.

 

    Processo nº 1000285-36.2015.8.26.0394

 

    Comunicação Social TJSP – LP (texto) / Internet (foto)

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