Justiça barra demolição de casa na Estação Ecológica Jureia-Itatins

Liminar proíbe retirada de família tradicional caiçara do local.

 

        O juiz Guilherme Henrique dos Santos Martins, da 1ª Vara da Comarca de Iguape, deferiu hoje (12) pedido de tutela de urgência de não execução de ordem administrativa de demolição e desocupação de uma casa onde residem integrantes de comunidade tradicional caiçara, cuja família é reconhecida pela Fundação Florestal como moradora tradicional da Unidade de Conservação Estação Ecológica Jureia Itatins. Em caso de descumprimento da ordem – por parte da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ou da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - o juiz fixou multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada a R$ 60 mil, podendo ser modificado o valor ou a periodicidade da multa.

        O pedido foi feito pelo único integrante de uma família de três irmãos a não ter a casa demolida em 4 de julho deste ano, após uma ação conjunta entre a Fundação Florestal de São Paulo e a Polícia Militar Ambiental, que, baseados num parecer da Procuradoria do Estado, determinou a demolição de casas de famílias caiçaras na região do Rio Verde – as residências de dois irmãos da família do requerente - sob o argumento de que houve supressão de vegetação e crime ambiental por parte do grupo. De acordo com o autor da ação, o cumprimento foi feito sem que houvesse prévia consulta, aviso ou possibilidade de saída espontânea e não atingiu sua casa apenas por conta da gravidez de sua esposa.

        Consta nos autos que o pai e o avô dos irmãos são reconhecidos oficialmente pela própria Fundação Florestal como moradores tradicionais da Praia do Una (que abrange as regiões do Rio Verde/Grajaúna, onde efetivamente residem). Além disso, segundo documentos, os irmãos preenchem os requisitos ensejadores do direito de permanência dispostos no artigo 7º da Lei Estadual nº 14.982/2013, que altera os limites da Estação Ecológica da Jureia-Itatins.

        Em sua decisão, o magistrado afirmou que a tutela de urgência comporta imediato deferimento uma vez que o pedido está instruído de “farta documentação caracterizadora do caráter de comunidade tradicional, na modalidade caiçara, do núcleo familiar do requerente”. O juiz ainda analisou a legalidade e constitucionalidade da ordem administrativa de desocupação e demolição da casa e julgou que as premissas para embasar a demolição “se revelam inaplicáveis, em absoluto, à hipótese dos autos”.

        Além de deferir a tutela e fixar multa em caso de descumprimento, o magistrado designou audiência inicial de tentativa de conciliação para o dia 16 de agosto. Cabe recurso da decisão.

 

        Processo nº 1003980-21.2019.8.26.0244

 

        Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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