Importadora deve pagar taxa de sobre-estadia de contêiner

Valor será convertido na data do pagamento.

 
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso proposto por uma empresa e determinou que importadora pague taxa de sobre-estadia de contêiner (demurrage). Seguindo entendimento dos Tribunais Superiores, a decisão determina que a quantia reclamada em moeda estrangeira seja convertida para a moeda brasileira na data do pagamento.
Consta dos autos que as mercadorias importadas foram desembarcadas em 13 de junho de 2015. O contrato celebrado entre as partes previa que o contêiner deveria ser devolvido no prazo de 14 dias a contar da descarga da unidade, limpo e em boa condição, sob pena de ser cobrada a referida taxa. Porém, a devolução só ocorreu em 13 de julho de 2015.
Em primeiro grau, a sentença havia anulado a cláusula que prevê a indenização por sobre-estadia, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, para a turma julgadora a situação não pode ser analisada a partir das normas do CDC, “uma vez que o contrato de transporte marítimo de mercadorias celebrado entre armador e importador constituiu contrato tipicamente empresarial”.
“É importante destacar que independentemente da forma como eventualmente redigida a cláusula que estabelece a obrigação do importador de arcar com os custos da sobre-estadia, a obrigação em si permanecerá valida, pois integra os usos e costumes do transporte marítimo internacional. Significa, portanto, que tem sua fonte normativa no costume internacional, na nova lex mercatoria, prescindindo de convenção expressa entre as partes”, afirmou o desembargador Hamid Bdine.
Houve julgamento estendido com relação aos valores em moeda estrangeira devidos a título de demurrage, para que a conversão seja feita na data do pagamento ao invés da data da propositura da ação. Participaram os desembargadores Daniela Menegatti Milano (relatora designada), João Camillo de Almeida Prado Costa, Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, Hamid Bdine e Ricardo Pessoa de Mello Belli.
 
 
 
Apelação nº 1033732-93.2015.8.26.0562
 
 
 
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)
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