Tribunal nega provimento a recurso de casal que teve filho acidentado em creche

Negligência no cuidado com criança não foi comprovada.

 

        A 1ª Câmara de Direito Público manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco e negou pedido de indenização por danos morais e estéticos a um casal cujo filho sofreu acidente em uma creche municipal. De acordo com os magistrados não foi comprovada negligência do estabelecimento.

        Consta dos autos que a criança caiu de um brinquedo nas dependências do centro de educação infantil e, consequentemente, teve edema de lábio superior, que levou à extração de dois dentes, fratura da tábua óssea e perda de tecido. Os autores alegaram que o brinquedo em que a criança estava não era adequado a sua faixa etária e que ela não estava sob vigilância das professoras.

        O relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, manteve a sentença de primeira instância pelos mesmos motivos, ou seja, a falta de provas sobre a negligência do Estado. “Com efeito, não restou demonstrada a afirmativa de que a criança estava sozinha na sala no momento da queda sobre o brinquedo, tampouco de que não foram tomadas as devidas e imediatas providências para o socorro necessário”, escreveu o magistrado.

        O desembargador apontou que, de acordo com as testemunhas, havia cinco ou seis crianças na sala e três professoras, e o brinquedo em questão foi removido do local, mesmo sem nenhuma outra criança ter se acidentado com ele. Ressaltou, ainda, que os depoimentos foram unânimes quanto à prestação de socorro, tendo a escola acionado o SAMU e o pai da criança optado por levar o filho ao hospital por meios próprios. “Não se constata, no presente caso, qualquer falha capaz de ensejar reparação. O que se constatou foi a ocorrência de uma queda corriqueira na vida de uma criança, fato que, no entanto, gerou ferimentos graves.”

        Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Danilo Panizza.

 

        Apelação nº 1000333-20.2019.8.26.0405

 

        Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

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