Justiça de Guarulhos determina que Município e CDHU desativem canil clandestino

Animais devem ser transferidos para local apropriado.
 
A 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos atendeu pedido do Ministério Público estadual em ação civil pública contra o Município de Guarulhos, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e uma mulher que mantinha um abrigo clandestino para cães abandonados, e determinou sua desativação. O Judiciário local determinou que a Municipalidade recolha os animais do local, acolhendo-os em local adequado, com atendimento veterinário e posterior disponibilização para adoção; que a CDHU faça a recuperação ambiental da área em que funcionava o canil; que a ré permita a transferência dos cães e não abrigue mais nenhum animal.
Consta dos autos que o canil, instalado em terreno pertencente à CDHU, abrigava mais de 100 cães de forma ilegal e sem quaisquer condições sanitárias, colocando em risco a população local e os próprios animais. Mesmo após as partes terem firmado acordo com o Ministério Público para solucionar o problema, não houve desocupação da área pública, nem transferência dos animais para local apropriado.
O juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo ressaltou que é dever legal do Município resguardar a saúde, a segurança e outros interesses públicos que prevaleçam sobre o particular, além de notificar e impor penalidades visando a prevenção e o controle do que possa colocar em risco a saúde humana, o bem-estar animal e o saneamento ambiental decorrente. “A omissão do Poder Público local é, pois, patente e indesculpável, na medida em que a irregularidade da situação é conhecida há pelo menos 13 anos, sendo inócua sua atuação no sentido de fazer valer sua própria legislação, interrompendo o funcionamento do local e recolhendo os animais até hoje lá depositados”.
Rodrigo Tellini pontuou, também, que não procede a alegação de inexistência de dotação orçamentária por parte do Município para agir em cumprimento à lei e cessar as atividades do canil. “Não há demonstração da incapacidade econômico-financeira do ente ou mesmo a comprovação de que todas as demais políticas públicas para as quais foram revertidos os recursos municipais sejam realmente prevalentes em relação à providência objeto desta ação civil pública, razão por que não tem aptidão para afastar a obrigatoriedade imposta por expediente fruto do devido processo legislativo”, afirmou o magistrado.
O juiz apontou, por fim, que cabe à CDHU a recuperação ambiental da área de sua propriedade, ocupada de forma irregular pela ré e onde funcionava o abrigo. “Assim, uma vez constatada a presença de irregularidades ambientais no local, mister se faz a condenação da CDHU na recuperação da área degradada, sanando as irregularidades encontradas, bem como tomando as devidas providências para impedir novas ocupações e agravamento da degradação ambiental.”
Cabe recurso da sentença.
 
Ação Civil Pública nº 1022048-16.2018.8.26.0224
 
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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