Justiça condena ex-prefeito de Angatuba por crime de licitações

Pena de 5 anos e 10 meses de detenção.
 
A Vara da Comarca de Angatuba condenou o ex-prefeito do Município Carlos Augusto Rodrigues de Morais Turelli e um advogado pelos crimes de inexigibilidade indevida de licitação (praticado por cinco vezes) e desvio de verbas públicas. As pena foram de 5 anos e 10 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, para cada um dos acusados. 
Segundo a denúncia, o então prefeito contratou o escritório de advocacia do outro réu sem licitação. O escritório prestou serviços à Prefeitura em 2009 e 2013, sendo que o primeiro contrato foi renovado por mais três vezes.
Para a juíza Larissa Gaspar Tunala, a prova produzida pelo Ministério Público não deixa dúvidas quanto à inexistência dos requisitos necessários à inexigibilidade de licitação. “Qualquer outro escritório de advocacia especializado em tributário poderia exercer as mesmas funções. Assim, não havia especialidade, e, principalmente, singularidade, a justificar a inexigibilidade da licitação”, escreveu a magistrada na sentença.
A juíza ressaltou que o prefeito, ciente das restrições do Tribunal de Contas, demorou mais de um ano para encerrar os contratos, e que o escritório de advocacia irregularmente contratado continuou a se beneficiar da conduta ilegal. “O problema surge quando, após a fiscalização do Tribunal de Contas e a recomendação dada pelo Comunicado SDG nº 32/2013, os agentes públicos insistem na manutenção dos contratos e respectivos pagamentos. Ou seja, após a identificação de que a tese jurídica vendida pelo escritório não se sustentava e trazia prejuízos aos Municípios, ainda assim optaram pela renovação contratual e continuidade das compensações, o que configurou inequívoco dolo de praticar o crime do art. 89 da Lei de Licitações”, pontuou Larissa Gaspar.
Quanto ao desvio de verbas públicas, a magistrada afirmou que o crime se configurou tanto na materialidade quanto na autoria. Ela apontou que as cláusulas contratuais “deixaram brechas para que houvesse adiantamento de honorários sobre compensações que ainda não haviam sido definitivamente analisadas pela Receita Federal”. De acordo com Larissa Gaspar, tal prática, por si só, já indica desvio de verbas públicas, pois “houve pagamento de honorários sobre valores ainda não chancelados pela Administração Pública, com alta probabilidade de reversão e consequente prejuízo ao erário”. Além disso, a magistrada apontou dolo eventual na conduta do ex-prefeito, que “admitiu em seu interrogatório que frequentemente não lia contratos por ele assinados”. Os réus poderão recorrer em liberdade.
 
 
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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