Má gestão financeira resulta em condenação por improbidade administrativa de ex-prefeito de Ibirarema

Déficit inviabilizou a gestão do sucessor.

  A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de ex-prefeito de Ibirarema por improbidade administrativa. O então chefe do Executivo da cidade não efetuou repasses previstos em lei, não pagou contas de eletricidade e, nos últimos quadrimestres do exercício de 2012, contraiu obrigações sem deixar suficiente disponibilidade de caixa para o exercício seguinte, tendo o perito constatado que, em dezembro daquele ano, o cofre do município contava com déficit de R$ 2.433.814,82.
O ex-prefeito teve os direitos políticos suspensos por três anos; está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de três anos; e deverá pagar multa no valor de dez vezes o valor da remuneração que recebia como agente público.
Consta nos autos que o político, durante sua gestão, deixou de efetuar o repasse dos duodécimos no valor de R$ 61.600 à Câmara Municipal até o dia 20 de dezembro, como exige a lei; não realizou o pagamento de precatório devido de R$ 51.854,80 à Empresa de Distribuição de Energia Vale do Paranapanema, sem qualquer justificativa; e, durante o exercício de 2012, efetuou despesas no montante de R$ 1.212.803,74 nos dois últimos quadrimestres, mesmo sem disponibilidade financeira para suprir os gastos, desatendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal.
De acordo com o relator da apelação, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, “ficou evidente que o recorrente geriu mal os recursos públicos municipais ao emprenhar despesas que não poderiam ser honradas integralmente no último exercício de seu mandato e no exercício seguinte, na medida em que deixou para o sucessor caixa com insuficiência financeira”, afirmou. “Não se pode falar, no caso, em desobediência legal por inabilidade ou mero descuido, pois o prefeito agiu de forma descomprometida, sabendo que aplicou de forma irresponsável os recursos públicos disponíveis, e comprometeu a gestão posterior.”
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira.

 
 
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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