Estado deverá reformar prédio de escola pública em São Bernardo do Campo

Pedido de ampliação do prazo foi negado.
 
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou que o Governo do Estado reforme uma escola da rede pública de ensino em São Bernardo do Campo.
Consta dos autos que o prédio apresenta uma série de problemas, como ausência de saída de emergência, vazamentos e infiltrações, rede elétrica em mau estado, ausência de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, equipamentos contra incêndio indisponíveis, dentre outros. O Estado foi condenado a promover todas as obras necessárias no prazo de seis meses, mas entrou com recurso pedindo ampliação do prazo.
O relator do recurso, desembargador Spoladore Dominguez, afirmou que não há que se falar em alteração do prazo para realização das reformas diante da situação emergencial da escola. Para o magistrado, “o prazo e termo inicial para cumprimento da obrigação foram fixados com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que permite à Administração, em especial, a inclusão, na previsão orçamentária, das despesas necessárias ao cumprimento da obrigação”. 
O magistrado ressaltou que o apelante não apresentou nenhum documento que comprovasse que as obras haviam sido realizadas ou que estavam em andamento. Destacou, ainda, que “o simples fato de o procedimento ser burocrático e demorado não pode servir de escusa para o Ente Público não empreender esforços para resolver o problema relacionado à segurança do prédio público, cuja importância ganha maior dimensão no presente caso, pois tal imóvel abriga escola e, portanto, a prestação de serviço público fundamental relacionado ao direto à educação (art.6º da C.F.) e, mais que isso, envolve a inviolabilidade do direito à vida e segurança de crianças, adolescentes, pessoas que merecem especial proteção do Estado.”
“A não observância das regras de segurança que devem ser implantadas na referida escola estadual viola, assim, o princípio da legalidade, impondo a intervenção do Poder Judiciário, o que não representa ingerência indevida, não havendo que se falar, tampouco, no particular, em conveniência ou oportunidade da Administração Pública”, pontuou o relator. “É obrigação do réu a realização das obras necessárias ao cumprimento das normas de segurança no prédio público objeto dos autos, que, no caso, repita-se, tem por finalidade a garantia da segurança e integridade física de alunos e professores, cuja inviolabilidade do direito à vida não pode ser fragilizada em razão de alegada dificuldade orçamentária, porquanto se está apenas a exigir o cumprimento de obrigação legal que atende ao interesse público.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Borelli Thomaz.
 
 
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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