OE julga inconstitucional hipótese de perda de mandato do prefeito em lei de Colina

Dispositivo infringe princípio da simetria.
 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada no último dia 21, declarou inconstitucional artigo da Lei Orgânica do Município de Colina que prevê hipóteses de perda de mandato para o prefeito e o vice-prefeito.
Consta nos autos que o dispositivo proíbe o prefeito de assumir, simultaneamente, cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta e ambos (prefeito e vice) de desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. Nos dois casos, a violação implicaria em perda do mandato. A ação foi proposta pelo prefeito do Município, que alegou violação ao princípio da simetria – adoção, sempre que possível, dos princípios fundamentais e regras de organização existentes na Constituição Federal. 
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou que o caput do dispositivo apenas reproduz o que já está previsto na CF. “Nesse passo, tratando-se de mera repetição de mandamento constitucional devidamente adaptado ao cargo de Prefeito, nenhum problema se verifica quanto a essa parte do dispositivo; não há inconstitucionalidade a declarar”, escreveu o magistrado.
Aguilar Cortez apontou, porém, que o legislador municipal excedeu os limites da Constituição Estadual (art. 42 c/com art. 144) ao criar situações de incompatibilidade para o prefeito e o vice, além de estabelecê-las como hipótese de perda do mandato. “Ocorre que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que os parâmetros limitadores do poder de auto-organização do Município (art. 29 da Constituição da República) não podem ser abrandados nem agravados pela Constituição Estadual, muito menos pela Lei Orgânica Municipal”, destacou.
A votação do Órgão Especial foi unânime.
 
 
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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