TJSP confirma condenação por injúria e ameaça contra mulher com deficiência

Decisão da 7ª Câmara de Direito Criminal.

 

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma mulher por injúria e ameaça à vítima com deficiência física. A pena privativa de liberdade, fixada em um ano de reclusão em regime inicial aberto, foi mantida, e negada a substituição por por pena restritiva de direitos. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, em janeiro de 2019, a vítima sofreu injúria e ameaças por parte da  atual companheira de seu ex-marido, que a ofendeu utilizando-se de elementos referentes à condição de pessoa com deficiência. Além de chamá-la de “aleijada” por diversas vezes, a ré ameaçou com xingamentos e promessas de agressões graves.
O desembargador Klaus Marouelli Arroyo, relator da apelação, considerou em seu voto que “o crime tipificado no artigo 140, §3º do Código Penal, exige que o agente apenas profira um xingamento à vítima ou lhe atribua qualidade negativa, utilizando, como no caso em comento, elementos referentes à condição de pessoa portadora de deficiência. É atingida a honra subjetiva da vítima, a qual, em seu depoimento judicial, declarou se sentir ofendida”.
O magistrado destacou que a ameaça proferida causou temor, também em razão da sua dificuldade de locomoção, de modo que “as justificativas apresentadas pela apelante, somente na delegacia de polícia, restaram escoteiras no bojo processual, demonstrando, aliás, o dolo com que agiu, de modo que a tese de atipicidade de conduta, de igual sorte, não subsiste. Desta forma, nada do que alegou a combativa defesa foi capaz de abalar o fundado convencimento sobre a efetiva responsabilidade penal da apelante nos fatos narrados na denúncia, de modo que bem delineada a existência dos fatos típicos”.
Participaram do julgamento os desembargadores Otavio Rocha e Freitas Filho. 

 

Apelação nº 1500110-67.2019.8.26.0483

 

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / internet (foto ilustrativa)
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