OE julga inconstitucional lei de Mairiporã que obrigava coletivos a divulgarem avisos de roubo no letreiro

Norma abala equilíbrio econômico-financeiro de contratos.

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional lei do município de Mairiporã que obrigava empresas de transporte coletivo a divulgar, no letreiro frontal, avisos de roubo ou furto e outras ocorrências criminais que estivessem acontecendo no interior do veículo.
Consta nos autos que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pelo então prefeito do município sob a alegação de que a Lei Municipal nº 3.885/20, de iniciativa parlamentar, interfere na organização administrativa e na prestação de serviço público e abalam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de transporte urbano coletivo.
Para o colegiado, não resta dúvida de que as disposições da norma promoveram indevida invasão de funções típicas de administração do chefe do Poder Executivo do Município. “No caso dos autos, o ato impugnado, ao obrigar as empresas de transporte coletivo urbano a divulgar, no letreiro frontal, aviso sobre ocorrências criminais, resvala em prerrogativas próprias do Executivo, pois inequivocamente aborda tema próprio de organização administrativa e prestação de serviço público. Somente ao Poder Executivo, conforme sua conveniência e oportunidade, cabe a deliberação das realizações materiais necessárias e adequadas ao atendimento das demandas da população local”, enfatizou o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Márcio Bartoli.
Além da interferência, o magistrado destacou que a imposição de obrigações adicionais na prestação do serviço público - já que cria novas atribuições às empresas permissionárias/concessionárias, que devem providenciar a instalação do sistema de aviso, e aos respectivos empregados, que seriam responsáveis pelo acionamento do dispositivo -, impacta no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, pois o cumprimento das novas exigências altera os contratos já celebrados, afetando a taxa de retorno da empresa concessionária/permissionária, que havia sido calculada com base nas balizas do edital de licitação. A votação foi unânime.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2197671-02.2020.8.26.0000

  Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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