Mantida a condenação de ex-prefeito de Platina e sua esposa por improbidade administrativa

Réu nomeou a companheira para cargo em comissão.

 

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Palmital que declarou nula a portaria do município de Platina que nomeou a esposa do então prefeito para ocupar o cargo em comissão de Diretora de Secretaria do Município de Platina e condenou ambos por improbidade administrativa.
Para o ex-prefeito as sanções impostas foram: a perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A esposa do político foi condenada à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil no valor equivalente a dez vezes a última remuneração integral (correspondente a trinta dias de trabalho) que percebeu do município de Platina enquanto no cargo de Diretora de Secretaria, atualizada monetariamente desde a data do percebimento até o efetivo pagamento valor do dano; e proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de três anos.
De acordo com o desembargador Carlos Eduardo Pachi, ao contratar sua companheira para cargo administrativo, o apelante afrontou princípios administrativos da legalidade, impessoalidade e moralidade e a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. “Ao contrário do que se alega, no tocante a conduta administrativa analisada, é visível que agiu conscientemente, em desobediência aos princípios norteadores do direito administrativo, estando caracterizado o dolo. Cabe esclarecer ser irrelevante a inocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, vez que a conduta descrita pelo artigo 11, caput, [da Lei de Improbidade Administrativa] exige apenas a violação dos princípios constitucionais administrativos”, apontou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Décio Notarangeli e Ponte Neto.

 

  Apelação nº 1000195-28.2016.8.26.0415

 

  Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

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