TJSP julga improcedente ação contra cantor sertanejo

        A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente ação ajuizada contra o cantor sertanejo Eduardo Costa por um artista que utiliza nome artístico semelhante.

        Os autores – Antonio Eduardo Rodrigues Costa, Ed Costa Music Comércio de Artigos Fonográficos Ltda e Ed Costa Promoções e Eventos Ltda. ME – pretenderam em primeira instância, em suma, evitar que o cantor Edson Vander da Costa Batista, conhecido no meio musical como Eduardo Costa, utilizasse as marcas registradas por eles no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a saber “Ed Costa” e “Eduardo Costa”. Os réus alegaram que Edson Vander utiliza o nome Eduardo Costa há 17 anos em ramo musical diferente do de Antonio Eduardo, que é lembrado como Ed Costa ou Maestro Ed Costa e atua com músicas de orquestra. O Juízo de origem extinguiu a ação, por entender que houve prescrição e que não era possível a confusão entre as denominações, pois em 2009 a ré Eduardo Costa Produções Ltda. alterou sua razão social para “EC13 Produções Ltda.”.

        O relator da apelação, desembargador Teixeira Leite, reformou em parte a sentença. Ele afastou a tese de prescrição e citou lição do jurista Fábio Ulhoa Coelho, para quem “duas marcas iguais ou semelhantes até podem ser registradas na mesma classe, desde que não se verifique a possibilidade de confusão entre os produtos ou serviços a que se referem”. “Desse modo”, afirmou o desembargador, “verifica-se que a utilização do nome artístico ‘Eduardo Costa’ pelo cantor sertanejo Edson Vander Costa Batista jamais pode ser confundido com o nome utilizado pelos apelantes ‘Ed Costa’ tampouco com aqueles utilizados por ambas as pessoas jurídicas constituídas pelos artistas. Observa-se que, além de os artistas atuarem em ramos musicais bem diversos, o apelante é conhecido como ‘Maestro Ed Costa’, o que nada se confunde com o sertanejo ‘Eduardo Costa’”.

        O resultado do julgamento foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Francisco Loureiro e Pereira Calças.

 

        Apelação nº 0145458-59.2011.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
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