- Processo paradigma: 2028237-54.2016.8.26.0000 (Agravo de Instrumento); 2184239-86.2015.8.26.0000 ; 2184291-82.2015.8.26.0000; 2194358-09.2015.8.26.0000; 2194420-49.2015.8.26.0000 ; 2194806-79.2015.8.26.0000; 2194812-86.2015.8.26.0000; 2195034-54.2015.8.26.0000 ; 2195048-38.2015.8.26.0000; 2195055-30.2015.8.26.0000; 2195181-80.2015.8.26.0000; 2196347-50.2015.8.26.0000; 2196472-18.2015.8.26.0000; 2196484-32.2015.8.26.0000; 2196498-16.2015.8.26.0000; 2196559-71.2015.8.26.0000; 2199296-47.2015.8.26.0000; 2201051-09.2015.8.26.0000
- Assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR-Contratos de Consumo-Bancários-Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado
- Relator: HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO
- Data da Criação: 09/12/2017
- Status: Vinculado à Controvérsia STJ n. 16 (atualmente, cancelada)
- Título: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO MERCANTIL - NECESSIDADE ASSOCIAÇÃO
- Questão: Discute-se a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva prolatada na ação civil pública nº 0808240-83.1993.8.26.0100, ajuizada pelo IDEC contra o Banco Mercantil de São Paulo S/A.