NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 52 - IRDR - Carteira - Previdência - Serventias - Reajuste 11,08%

Processo Paradigma: IRDR Nº 0001060-71.2024.8.26.0000 

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -Servidor Público Civil- Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão  

Órgão Julgador: Turma Especial - Público 

Relator (a): Desembargadora TERESA RAMOS MARQUES

Data de Admissão: 18/02/2024 

Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 21/02/2024 

Termo Final da Suspensão: 21/02/2025  

Questão submetida a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR – Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo – Reajuste de 11,08% em 2016 – Número expressivo de recursos – Questão de direito – Divergência jurisprudencial – Juízo de admissibilidade – Possibilidade:   

- É cabível o IRDR quando presentes, simultaneamente, a repetição da controvérsia sobre questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, além da existência de recurso condutor pendente de julgamento. Inteligência dos artigos 976, I e II, e art. 978, parágrafo único, do Cód. de Proc. Civil. Presença dos requisitos. Incidente admitido”. 

Dispositivos normativos relacionados: LE nº 10.393/1970, LE nº 11.331/2002, LE 14.016/2010, LE 15.855/2015, LE 16.346/2016, LE 16.877/2018, Art. 1, III, da CF, Art. 1, IV, da CF, Art. 7, da CF, Art. 24, XII, da CF, Art. 27, XV, da CF, Art. 37 da CF e Art. 201, § 9º, da CF. 

Observação: A Desembargadora Relatora determinou a "suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos a respeito da mesma questão, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil. 

 


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