PRIMEIRA INSTÂNCIA

Comunicado

COMUNICADO SPI Nº 43/2011 - REVOGADO (VIDE COMUNICADO SPI Nº 39/2012)

Carga de autos.




COMUNICADO SPI Nº 43/2011- REVOGADO (VIDE COMUNICADO SPI 39/2012)
(Processo nº 2011/25568 e 2011/118822)

A Secretaria da Primeira Instância COMUNICA aos dirigentes e servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, tendo em vista as inúmeras dúvidas surgidas em relação à carga de autos e de acordo com a interpretação sistemática das regras estabelecidas nas NSCGJ, que:

1. O acesso aos autos se realiza por meio de solicitação dos serviços de reprografia do Fórum ou ainda por vista ou consulta ou exame no balcão do Ofício Judicial, e é permitido aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, desde que no processo não tenha sido decretado o segredo de justiça, hipótese em que o acesso é permitido somente às partes e seus advogados devidamente constituídos nos autos.
1.1. sempre que for permitido o acesso aos autos, será igualmente permitido tomar apontamentos e/ou utilizar escâner portátil ou máquina fotográfica.
2. A carga de autos se refere a sua retirada por advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB.
3. A carga de autos de processo em que decretado o segredo de justiça é restrita aos advogados (e estagiários de Direito) devidamente constituídos nos autos do processo.
4. É proibida a prática consistente em reter o documento do advogado ou estagiário de Direito na serventia para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.
5. Não havendo fluência de prazo, ao advogado constituído nos autos somente haverá carga de autos mediante requerimento do interessado e deferimento pelo MM. Juiz do feito (item 94, Cap. II, das NSCGJ).
6. Nos processos findos a carga dos autos por advogado, mesmo sem procuração, será permitida pelo dirigente do cartório ou pelo escrevente responsável pelo atendimento, pelo prazo de 10 dias (subitem 91.1 do Cap. II, das NSCGJ).
6.1. nos processos em andamento e não sigilosos, ao advogado não constituído nos autos, considerando-se tratar-se de ocorrência excepcional e esporádica, será deferida pelo dirigente do cartório ou pelo escrevente responsável pelo atendimento a carga rápida (por 01 hora), nos termos dos subitens 91.2 e 91.3, do Cap. II, das NSCGJ, observando-se as cautelas previstas no texto normativo.
6.1.1. Para cumprimento das cautelas previstas nas NSCGJ para a hipótese de advogado (ou estagiário de Direito) não constituído e verificação da regularidade da inscrição, deve ser consultada a página da OAB/SP na internet, disponível em http://www2.oabsp.org.br/asp/consultaInscritos/consulta01.asp. Para consultar inscrições em outros Estados da Federação, deve-se acessar a página da OAB na internet relativa à seccional na qual inscrito o profissional ou a página do Cadastro Nacional dos Advogados, mantido pelo Conselho Federal da OAB, disponível em http://cna.oab.org.br/.
7. Aos advogados constituídos nos autos, sempre que Ihes competir falar neles, será permitida pelo dirigente do cartório ou pelo servidor responsável pelo atendimento a carga:
7.1. rápida (por até 01 hora) ou a regular (pelo prazo legal ou determinado pelo juiz), a escolha do causídico, na fluência de prazo particular;
7.2. a carga rápida (por até 01 hora), na fluência de prazo comum;
7.2.2. ainda em se tratando de prazo comum, a carga pelo prazo legal ou pelo prazo determinado pelo juiz poderá ser feita se em conjunto ou por petição em que apresentado prévio ajuste (§ 2º do artigo 40 do CPC).
7.3. ao advogado constituído nos autos, na hipótese de no prazo em curso não lhe caber falar nos autos, somente será deferida a carga (rápida ou pelo prazo requerido) se houver requerimento e deferimento pelo juiz do feito.
8. Para estagiários não inscritos na OAB não é possível o acesso a autos sigilosos, nem a carga de autos de processos (sigilosos e não sigilosos).
8.1. as entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a acadêmicos de direito não inscritos na OAB a consulta em cartório (mas não a carga) de autos de processos que tramitam em segredo de justiça. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos, conforme previsão contida no item 93.1 do Cap. II, das NSCGJ.
8.2. estagiários de Direito com a inscrição vencida (ou quando não seja possível a constatação de referida validade na carteira ou no site da OAB) se enquadram em situação não regular e por tal motivo somente lhes é permitido o acesso aos autos não sigilosos (por meio de reprografia, vista, consulta ou exame no balcão).
9. O modelo de formulário a ser utilizado para carga rápida será encaminhado para o e-mail institucional dos diretores da capital e do interior, e ficará também disponibilizado no Portal da Primeira Instância (http://www.tjsp.jus.br/EstruturaOrganizacional/PrimeiraInstancia/Default.aspx )
10. Dúvidas poderão ser encaminhadas para spi.normas@tjsp.jus.br


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