BANCO TERÁ QUE RESTITUIR EM DOBRO VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE CLIENTE
A 22ª Câmara de Direito Privado de Tribunal de Justiça de São Paulo condenou
instituição bancária a indenizar cliente por descontos indevidos em seu
benefício previdenciário. Além de restituir em dobro os valores cobrados
indevidamente, o banco também terá que pagar R$ 15 mil a título de danos
morais.
Consta dos autos que a autora teve seus dados pessoais
vinculados a dois contratos de empréstimo de forma indevida e que, ao entrar em
contato com a instituição, recebeu a informação de que se tratava de equívoco
que seria normalizado nas semanas seguintes, o que não
aconteceu.
Para o relator designado, desembargador Roberto Mac
Cracken, houve patente quebra do dever de boa-fé objetiva por parte do banco, o
que impõe a necessidade de reparação do dano. “Poderia se admitir um equívoco
operacional. Entretanto, a partir do momento em que a instituição é cientificada
da ocorrência de fatos irregulares, o que não restou efetivamente impugnado, a
má-fé da casa bancária exsurge de forma incontestável e não pode, com certeza,
ser suportada pela ordem jurídica, merecendo o apenamento próprio, inerente à
espécie. A autora, que já tem a notória dificuldade de sobreviver com um salário
mínimo, ainda teve que suportar, por quase três anos, a redução de 20% em sua
fonte de remuneração, o que, com certeza, causou redução das suas condições de
subsistência e, por sua vez, prejuízo à sua dignidade humana.”
O
julgamento se deu por maioria de votos e contou com a participação dos
desembargadores Alberto Gosson e Sérgio Rui.
Apelação nº 1001202-25.2015.8.26.0695
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