COMPORTAMENTO ABUSIVO DE PROFESSOR GERA DEVER DE INDENIZAR
Uma escola foi condenada a indenizar criança em razão de excesso cometido por
professor. A decisão, da 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, manteve sentença
proferida pela juíza Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha, da Vara
Única de Altinópolis, que fixou pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que o menino estava com alguns colegas
na aula de educação física quando o professor – que fazia brincadeiras com os
estudantes – aproveitou momento de distração do aluno e o colocou dentro de
recipiente usado para descarte de materiais.
Para o
relator do recurso, desembargador Artur Marques da Silva Filho, ficou
caracterizado o ato ilícito cometido pelo professor, o que impõe a reparação do
dano. “A situação não apresenta desentendimento entre alunos, mas comportamento
abusivo por parte de um professor, que, sendo adulto, e exercendo posição de
autoridade, deve agir dentro dos mais estritos limites de
civilidade.”
O julgamento contou com a participação dos
desembargadores Melo Bueno e Gilberto Leme.
Comunicação
Social TJSP – JN (texto) / AC (foto)
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