Mantida lei que proíbe entrega de obras incompletas em Itápolis

OE declara inconstitucional apenas um artigo.

 

  O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou constitucional a Lei 3.542/19 do Município de Itápolis, que proíbe a realização de cerimônias de inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender à população. No entanto, um dos artigos da lei – artigo 5º, que obrigava o Executivo a avisar o Legislativo sobre as inaugurações com sete dias de antecedência – foi declarado inconstitucional.

De acordo com o relator da ação, desembargador Artur César Beretta da Silveira, a lei em questão não viola a iniciativa privativa do Poder Executivo, pois é compatível com o disposto na Constituição estadual: “Ao proibir a realização de cerimônias de inauguração e entrega de obras incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender a população, a norma em tela desponta como concretização não apenas dos princípios da razoabilidade e do interesse público, mas, principalmente, da moralidade administrativa”, escreveu o magistrado. “Inviável, pois, falar-se em violação à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.”

O relator apontou a inconstitucionalidade somente na redação do artigo 5º. “O dispositivo (estabelecido em norma de iniciativa do Legislativo local) viola frontalmente o princípio da separação de Poderes, na medida em que iniquamente estabelece obrigação (de aviso ou convite à Câmara de Vereadores, com 7 sete dias de antecedência da cerimônia oficial de inauguração ou entrega da obra pública) a ser cumprida por órgãos do Poder Executivo a qual, em verdade, também funciona como mecanismo de controle externo (indireto) do Poder Executivo pelo próprio Legislativo”, ressaltou. “Não é dado ao legislador infraconstitucional ir além das formas de controle externo dos atos do Executivo definidas pela própria Carta Política, Nacional ou Estadual.”

A decisão teve votação unânime.

 

Adin nº 2278967-80.2019.8.26.0000

 

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)
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