CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG nº 2698/2017

(Processo nº 2016/218671) A Corregedoria Geral da Justiça, CONSIDERANDO as interpretações divergentes dadas ao art. 132, § único das NSCGJ; CONSIDERANDO que a questão já foi objeto de decisão do C. Conselho Nacional de Justiça no PP nº 0006802-82.2016.2.00.0000, rel. Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias, j. 21.09.2017; CONSIDERANDO que a dúvida sobre a abrangência do normativo ainda persiste e vem gerando questionamentos e expedientes perante esta CGJ;
COMUNICA que, o alcance das NSCGJ sobre a prestação de informações por telefone ou e-mail restringe-se somente aos atos e termos do processo, sob pena de inobservância aos princípios da razoabilidade e da eficiência da prestação jurisdicional;
COMUNICA que não é plausível restringir a comunicabilidade dos advogados, partes e demais interessados nas ações judiciais por contato telefônico ou via e-mail com quaisquer setores do Poder Judiciário.
COMUNICA que é necessário compatibilizar o alcance das informações com a necessidade de se manter a ordem e a regular administração das atividades judiciárias e da prestação jurisdicional;
COMUNICA, finalmente, que o entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça é de que não se deve restringir em absoluto a transferência de ligações às unidades judiciais, ficando vedado apenas o fornecimento de informações sobre atos e termos processuais, entendimento este estendido aos membros do Ministério Público, aos advogados, partes e ao público em geral.


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