CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG nº 1414/2016

(Processo nº 2016/137574) A Corregedoria Geral da Justiça PUBLICA para conhecimento dos MM. Juízes de Direito e servidores em geral, as RESOLUÇÕES nº 02 e 03 do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA.

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 24 JUNHO DE 2016

Dispõe sobre a criação e regulamentação do Cadastro Único de Pessoas Privadas de Liberdade da Unidade Penal - CadUPL -.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 64, da Lei no 7210/1984 – Lei de Execução Penal e tendo em vista a proposição formulada pela Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, devidamente discutida e com versão final aprovada pelo Colegiado na 424ª Reunião Ordinária do CNPCP realizada em Brasília em 23 de junho de 2016, e

CONSIDERANDO a necessidade de criar e regulamentar o Cadastro Único de Pessoas Privadas de Liberdade da Unidade Penal - CadUPL - como instrumento de transparência e uniformização de dados estatísticos a ser avaliado por ocasião das inspeções e fiscalizações jurídicas, permanentes e extraordinárias, presenciais ou à distância.

CONSIDERANDO a importância de adotar o CadUPL como instrumento sistematizador de dados mínimos para fins de fiscalização gerencial estratégica, a fim de avaliar a data de entrada na prisão em cada unidade penal, se foi realizada a audiência de custódia, se as pessoas possuem mandado de prisão, a data da sentença prolatada, as datas extraídas do atestado de pena e, se as pessoas estão sendo separadas nos estabelecimentos penais como determina a lei 13.167, de 6 de outubro de 2015, de acordo com a natureza dos crimes em hediondos, violentos e não violentos.

CONSIDERANDO a necessidade de informações que permitam a integração de dados entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário para que se aperfeiçoe o sistema eletrônico de controle;

CONSIDERANDO a importância da questão submetida ao Supremo Tribunal Federal, no ADPF no 347 no tocante a violação de direitos fundamentais da população carcerária em busca de providências, incluindo-se o Plano Nacional com Metas para sanar a inconstitucionalidade presente na realidade prisional, já com parcial deferimento da cautelar para determinar a realização de audiência de apresentação dos flagrantes e o descontingenciamento do FUNPEN;

CONSIDERANDO o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 11 de maio de 2016, do Recurso Extraordinário no 641320, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral referente ao tema da falta de vagas para o regime semiaberto e aberto, que aponta o escalonamento gradativo de medidas a serem adotadas, dentre elas:

- a saída antecipada com base em dados do atestado de pena;
- a liberdade eletronicamente monitorada enquanto em regime semiaberto;
- o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo nas hipóteses de progressão antecipada ao regime aberto;
- a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar ao sentenciado, até que sejam estruturadas as referidas medidas alternativas

CONSIDERANDO que no referido julgamento também foi estabelecido prazo de 180 dias, para que por intermédio do Conselho Nacional de Justiça sejam articuladas as ações necessárias no âmbito do Poder Judiciário, para que seja instituído o Cadastro Nacional de Presos, como instrumento essencial para organizar os dados gerenciais do sistema prisional, cujo processo está em fase de implementação.

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária estabelecer os critérios mínimos para a elaboração da estatística criminal, com base no inciso VII da Lei de Execução Penal, cujos indicadores poderão servir para subsidiar a estrutura de um Plano de Redução da Superlotação, a partir de dados extraídos do CadUPL e que serão consolidados no Cadastro Nacional de Presos, permitindo a aplicação, na prática, de filtros na porta de entrada e saída das prisões e a identificação dos que estão mais próximos da progressão de regime, com base no atestado de pena, inclusive para fins de saída antecipada.

CONSIDERANDO a importância de uniformizar, no âmbito do Poder Executivo, o núcleo essencial de dados mínimos, que cada unidade penal terá que organizar para fins de alimentação e atualização do Cadastro de Presos da Unidade Penal, os quais, sem prejuízo de outros dados, servirão de subsídio para a formação do Cadastro Nacional de Presos, até que outras medidas de tecnologia sejam implementadas, como o SISDEPEN e o SEU que estão em curso no âmbito do DEPEN e do CNJ.

CONSIDERANDO a centralidade do papel do CNPCP na fixação de diretrizes da política criminal e de execução penal, na uniformização de padrões mínimos de indicadores estatísticos em plano estratégico, a serem adotados, como recomendação obrigatória para adoção em cada unidade penal, como instrumento balizador de inspeção e fiscalização jurídica dos estabelecimentos penais, a fim de materializar os objetivos e metas constantes do Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária (2015-2019) aprovado por este Colegiado;

CONSIDERANDO a preocupação do CNPCP em relação ao aumento de 567,4% do número de mulheres encarceradas, no período de 2000 a 2014, enquanto o número de homens aumentou 220,20%, o que resultou no aumento preocupante do quadro de superlotação no País - a superlotação nos presídios ultrapassa a casa dos 200.000 presos - principalmente o quadro das mulheres, o que levou o Plenário do CNPCP, em reunião realizada em 29 de março de 2.016, em Brasília, a aprovar o envio de mensagem, via Ministro da Justiça, à Presidência da República, propondo a edição de Decreto especial de indulto e comutação para Mulheres Presas, atendendo reivindicação de 214 entidades do Grupo de Estudos e Trabalho sobre Mulheres Encarceradas;

CONSIDERANDO que o Plenário do CNPCP em reunião realizada no Tribunal de Justiça de São Paulo deliberou pela criação de Comissão Permanente para a Política Criminal Feminina, instituída pela Portaria Interna no 03, de 29.04.2016, publicada no boletim de serviço do Ministério da Justiça de 05 de maio de 2016, que almeja, inclusive, discutir estratégias de desencarceramento, que sob a ótica jurídica, necessita urgentemente de dados que serão extraídos do Infopen e também do Cadastro Único de Pessoas Privadas de Liberdade da Unidade Penal (CadUPL).

CONSIDERANDO que quem detém as fontes primárias das informações de cada unidade penal, no âmbito do Poder Executivo, são os gestores do sistema penal nas unidades federativas e, o Depen Nacional no tocante ao sistema penitenciário federal, e que os gestores se reúnem, via Conselho Nacional de Secretários de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - CONSEJ, cujo Colegiado ao longo dos últimos anos vem desenvolvendo ações com o objetivo de reunir dados para um Cadastro Nacional de Presos - SIGEP-Brasil - sendo fundamental uniformizar a metodologia.

CONSIDERANDO que os gestores e dirigentes de cada unidade penal, enquanto detentores da primariedade da informação, coletada com qualidade na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificação, são os únicos capazes de alimentar, com exatidão, o conteúdo do Cadastro Único (CadUPL) revelando quem são as pessoas que estão custodiadas por Unidade Penal do Executivo, desde quando e por determinação de qual autoridade policial ou judiciária, para fins de garantia do acesso a transparência e cumprimento do disposto na Lei de Execução Penal;

CONSIDERANDO o importante conteúdo da Lei 12.527/2011 que trata da transparência no acesso à informação, cujos elementos são estruturantes e fundamentais para a consolidação dos Cadastros de Pessoas Privadas de Liberdade;

CONSIDERANDO que é fundamental que os gestores, detentores da fonte primária da informação, a partir da implementação do CadUPL, passem a uniformizar dados mínimos de cada unidade penal, de acordo com o que dispõe a Lei de Execução Penal e as Leis 12.527/2011 - transparência, 12.681/2012 - SINESP, 12.714/2012 - Sistema de acompanhamento de execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança 13.167/2015 - critérios para a separação dos presos por estabelecimento penal, e com base nas diretrizes ora traçadas;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 84 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.167/2015, que define os critérios de separação dos presos nas unidades penais, e cuja implementação exige visão sistêmica que permita a fiscalização do critério de separação das pessoas privadas de liberdade em cada unidade, de acordo com a classificação legal:

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.

§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.

CONSIDERANDO o disposto na Lei da Transparência, com base na qual recentemente o Estado de São Paulo abriu e tornou públicos os dados estatísticos da segurança pública daquele Estado, através do portal SSP Transparência, com mais de 120.000 dados sobre criminalidade;

CONSIDERANDO que a instituição do CadUPL, como cadastro simplificado de dados mínimos das pessoas privadas de liberdade da unidade penal, não conflita com os Sistemas Transacionais que estão em fase de desenvolvimento no DEPEN Nacional e no CNJ, pois o que se objetiva com o CadUPL é reunir um extrato mínimo de dados para fins estatísticos e de fiscalização juridical, preparatórios do Cadastro Nacional de Presos, até que os referidos sistemas transacionais entrem em funcionamento em âmbito nacional.

CONSIDERANDO, que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, nos termos do artigo 5o, da Lei 12.527/2011 aos Órgãos de Execução Penal competentes resolve:

Art. 1º. Criar e regulamentar o Cadastro Único de Pessoas Privadas de Liberdade da Unidade Penal (CadUPL) como instrumento de transparência e uniformização de dados estatísticos mínimos, a ser avaliado quando das inspeções e fiscalizações jurídicas das unidades penais.
Parágrafo 1º. Instituir a obrigatoriedade da implementação do CadUPL em todas as unidades penais e carceragens de delegacias de polícia que custodiam pessoas privadas de liberdade no País.
Parágrafo 2º. Estabelecer o dia 1º de outubro do ano em curso, para que as unidades penais iniciem o preenchimento do CadUPL em planilhas únicas - formato excel ou similar - até a implantação ou adequação de Sistemas Transacionais com geração de relatórios automatizados.

Art. 2º. Uniformizar com base na Lei de Execução Penal e nas diretrizes das Leis 12.527/2011, 12.681/2012, 12.714/2012 e 13.167/2015, a metodologia para preenchimento de informações mínimas e obrigatórias no CadUPL, sem prejuízo de quaisquer outras, ainda que de maior amplitude, que venham a ser instituídas por outros Órgãos da Execução Penal, de acordo com as suas necessidades, conforme planilha de dados constante do Anexo I.
Parágrafo único. Fixar a obrigatoriedade do preenchimento completo dos campos do relatório do CadUPL, em planilha única, formato excel ou similar, em ordem decrescente, por fila da porta de saída, colocando no topo da lista o condenado que segundo o atestado de pena, em tese, completou ou completará o direito a progressão de regime, até chegar ao cadastramento da pessoa privada de liberdade recém ingresso na unidade penal.

Art. 3º. As informações constantes do CadUPL servirão como instrumento gerencial de inspeção e fiscalização jurídica e deflagração de providências de natureza individual ou coletiva.

Art. 4º. O CadUPL será alimentado e atualizado diariamente, a partir da entrada ou saída de cada pessoa privada de liberdade na unidade penal, por pessoa designada pelo Diretor da unidade penal ou responsável pela carceragem da Delegacia de Polícia.
Parágrafo único. As informações mensais do CadUPL, em planilha única, com os dados referentes ao último dia do mês, serão encaminhadas, trimestralmente, pelo diretor da unidade penal ao dirigente máximo do órgão responsável pela administração prisional no âmbito do Poder Executivo da Unidade Federativa, a quem competirá a consolidação dos dados das pessoas privadas de liberdade, e publicação do CadUPL Trimestral no site oficial da Pasta.

Art. 5º. Caberá ao Gestor do sistema penitenciário federal, estadual e das carceragens de delegacias de polícia, encaminhar ao CNPCP, o referido relatório trimestral por via eletrônica, com os dados consolidados do Cadastro Único de Pessoas Privadas de Liberdade das Unidades Penais - CadUPL Trimestral.
Parágrafo único. Compete a Secretaria do CNPCP, após aprovação do Colegiado do CNPCP, publicar no site oficial do CNPCP o relatório trimestral intitulado CadUPL Trimestral por UF, como instrumento de Transparência em Estatística e Indicadores da execução penal e, automaticamente, requisitar das UFs os relatórios não enviados até o 15º dia útil do trimestre subsequente.

Art. 6º. Caso o diretor, gestor ou responsável pela unidade penal não disponha dos dados necessários para preencher os campos obrigatórios, cabe-lhe formalizar solicitação de auxílio de acesso a informação via Defensoria Pública.
Parágrafo único. Nos locais onde não houver estrutura, formalizar pedido de certidão de dados ao escrivão da vara competente no Poder Judiciário, e se ainda assim persistir a falta de dados, demandar providências ao Membro do Ministério Público, ao Juiz de Direito da Comarca, ao Conselho Penitenciário, da Comunidade, Patronato, Ouvidorias, Corregedorias e representantes do GMF indicados pelo Poder Judiciário.

Art. 7º. Quando das visitas de inspeção ou fiscalização jurídica nas unidades penais, caberá aos representantes dos Órgãos de Execução Penal, analisar o conteúdo do CadUPL e demandar providências às autoridades competentes, a fim de que as informações mínimas sejam devidamente preenchidas e atualizadas no Cadastro Único, em especial, em relação as datas extraídas do atestado de pena, documento essencial para organizar a fila da porta de saída dos condenados (Lei 13.167/2015).

Art. 8º. O CadUPL deve ser disponibilizado para consulta de forma transparente a todas as autoridades competentes pela fiscalização jurídica estratégica dos estabelecimentos penais.

Art. 9º. Para fins de fiscalização jurídica documental individual, é obrigatório arquivar, no prontuário físico ou eletrônico de cada pessoa privada de liberdade, os seguintes documentos:

I. cópia do(s) mandado (s) de prisão com o ciente do preso, contendo o número único do mandado de prisão, na forma regulamentada pela Resolução 137 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 17.07.2011, pois ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade judiciária (art. 5o, inciso LXI), sendo que nas hipóteses de conversão do flagrante é expedido o mandado de prisão, ocasião em que deve-se salvaguardar o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial (art. 5o, LXIV), sendo os mandados de prisão expedidos documentos públicos, atualmente passíveis de consulta pelo BNMP/CNJ ou SINESP/MJ;
II. cópia da sentença;
III. cópia da guia de recolhimento ou internação;
IV. cópia dos atestados de pena expedidos anualmente pelo Juízo competente, com o ciente da pessoa privada de liberdade;

Art. 10. Solicitar a adoção de medidas rígidas de controle por parte dos Órgãos de fiscalização para que seja assegurado o direito do preso de acesso ao conteúdo do atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente (inciso XVI, artigo 41 da LEP).
§1º Registre-se que o atestado de pena emitido anualmente pelo Juiz da Execução Penal (inciso X, artigo 66 da LEP), deverá obedecer aos critérios normatizados pela Resolução no 113/2010, do CNJ, e que será entregue ao apenado mediante recibo nos prazos estipulados pela referida regulamentação, devendo-se consignar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o montante da pena privativa de liberdade;
b) o regime prisional de cumprimento da pena;
c) a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena; e
d) a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional.

§2º Cabe ao responsável pela unidade penal onde se encontra o preso, sempre que verificar a falta do atestado de pena ou validade expirada, facilitar os meios para que a pessoa encarcerada também exerça seu direito de representação e petição em defesa de direito (inciso XIV, artigo 41 da LEP) e enfatizar a comunicação à Defensoria Pública e outros Órgãos da Execução Penal, na forma do Anexo II.

Art. 11. Dar publicidade do teor desta Resolução aos Chefes do Poder Executivo nos Estados, ao Diretor do DEPEN, aos Conselhos e Órgãos da Execução Penal, dentre eles, Conselho Nacional de Secretários de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - CONSEJ, Conselho Nacional de Justiça e DMF, Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública, Conselho Nacional de Defensores Públicos, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselhos Penitenciários, Conselhos da Comunidade, Patronatos, Corregedorias e Ouvidorias do Sistema Penal, solicitando a imprescindível colaboração para que o conteúdo do Cadastro Único das Pessoas Privadas de Liberdade da Unidade Penal - CadUPL - seja efetivamente alimentado e adotado como ferramenta central nas inspeções e fiscalizações jurídicas nos estabelecimentos penais e carceragens de delegacias de polícia, permitindo a deflagração de providências necessárias para sanar eventuais desvios ou excessos.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2016.


RESOLUÇÃO Nº 3, DE 24 JUNHO DE 2016

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 64, da Lei no 7210/1984 - Lei de Execução Penal, e tendo em vista a criação e regulamentação do Cadastro Único de Pessoas Privadas de Liberdade da Unidade Penal - CadUPL - disposto na Resolução nº 02 de 24 junho de 2016, e

CONSIDERANDO o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 11 de maio de 2016, do Recurso Extraordinário no 641320, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral referente ao tema da falta de vagas para o regime semiaberto e aberto, que estabeleceu o prazo de 180 dias, para que o Conselho Nacional de Justiça implemente as ações necessárias, e institua o Cadastro Nacional de Presos, como instrumento essencial para organizar os dados gerenciais do sistema prisional.

CONSIDERANDO que, sem prejuízo de outras quaisquer outras informações que venham a ser fixadas por outros Órgãos da Execução Penal, é essencial que o CNPCP também estabeleça, sob sua ótica de necessidades, os indicadores estatísticos mínimos para subsidiar a alimentação do Cadastro Nacional de Presos, com informações a serem preenchidas pelos gestores do Poder Executivo no âmbito das Unidades Federativas, Resolve:

Art. 1º. Destacar que as informações instituídas no Cadastro Único de Pessoas Privadas de Liberdade da Unidade Penal – CadUPL - na ótica do CNPCP são imprescindíveis para compor a base mínima do futuro Cadastro Nacional de Presos, como forma de preservar as fontes primárias de informações oriundas do Poder Executivo e como instrumentos de transparência, integração e uniformização de dados estatísticos com o Poder Judiciário.

Art. 2º. Propor ao Conselho Nacional de Justiça, a título de uniformização de dados, que os elementos constantes do Cadastro Único de Pessoas Privadas de Liberdade da Unidade Penal CadUPL, instituído pelo CNPCP, acrescidos dos constantes no Anexo I, venham a integrar o Cadastro Nacional de Presos.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2016.


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