CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG Nº 1818/2016

(Protocolo CPA nº 2016/176274 - SPI) A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e demais Servidores das Unidades Judiciais com competência criminal que observem as disposições constantes do artigo 1.094 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, abaixo transcrito, no que concerne ao recolhimento da taxa judiciária:



Art. 1.094. Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal – JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, bem como os casos em que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

I - nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;

II - nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do art. 806 do Código de Processo Penal.


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