CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG nº 1208/2017

(Processo 2014/178479) A Corregedoria Geral da Justiça PUBLICA, para conhecimento geral, a Resolução Conjunta SJDC/SSP-1, de 1º-10-2009 com a atualização dada pela Resolução Conjunta SSP/SJDC-1, de 8-2-2017 (alteração do caput do art.10)

Resolução Conjunta SJDC/SSP-1, de 1º-10-2009

Disciplina transporte, condução e execução de escolta armada para deslocamento externo de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas de internação, bem como transporte e escolta determinados pelo Juízo da Infância e da Juventude

O Secretário da Segurança Pública e o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania,
Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação da realização de escolta policial armada para deslocamento externo de adolescentes submetidos a medida socioeducativa de internação, em internação provisória ou em atendimento inicial; Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar transporte e escolta de adolescentes, quando de sua apresentação às Unidades da Fundação Casa;
Considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar transporte e escolta de adolescentes submetidos à medida socioeducativa, ainda não custodiados pela Fundação Casa, resolvem:

Artigo 1º - O transporte e a condução de adolescentes submetidos a medida socioeducativa de internação, quando em deslocamento externo, qualquer que seja o destino, será sempre realizado em veículo próprio da Fundação Casa, cabendo a esta, pela Diretoria da unidade respectiva, a deliberação quanto à necessidade de escolta armada, com atenção à tabela de gradação de risco definida no parágrafo único do artigo 4º desta Resolução.
Parágrafo Único - Para os fins desta Resolução, classifica-se como deslocamento externo aquele que ocorre além dos limites da Unidade de origem, saindo da área de administração da Fundação Casa, nas seguintes condições: I - Programado: aquele que decorre de requisição judicial, Ministério Público, assistência conveniada, atividades externas autorizadas pelo Judiciário,
II - Emergencial: aquele que decorre da urgência médica, tumulto, rebelião, acautelamento, velório ou sepultamento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

Artigo 2º - A escolta armada será realizada pela Polícia Militar e estará condicionada à prévia deliberação, pela Diretoria da respectiva unidade da Fundação Casa, quanto à sua necessidade, em conformidade com a tabela de gradação de risco, nos termos definidos no parágrafo único do artigo 4º, na hipótese de fundadas razões de ser o adolescente passível de arrebatamento, fuga, ou em razão do fator de notoriedade.
Parágrafo único - Para os fins desta Resolução, considera-se escolta armada a segurança e acompanhamento do veículo que transporta o adolescente, realizados pela Polícia Militar, com viatura e guarnição respectiva.

Artigo 3º - A escolta armada pela Polícia Militar, quando em deslocamento externo programado, será realizada mediante solicitação prévia da Fundação Casa, por sua Superintendência de Segurança e Disciplina, à Organização Policial Militar em cuja área de atribuição encontrar-se localizada a Unidade em que o adolescente cumpre a medida socioeducativa de internação, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 5º desta Resolução.

Artigo 4º - A necessidade de escolta e a sua composição serão definidas pela Diretoria da Unidade e pela Superintendência de Segurança e Disciplina da Fundação Casa, baseando-se no enquadramento do adolescente na tabela de gradação de risco, resultante de avaliação individualizada para cada adolescente.
Parágrafo Único - Os dados fornecidos pela Unidade da Fundação Casa, por meio da Equipe Técnica e respectiva Direção, contendo características tais como animosidade, conduta e ansiedade, além do histórico, servirão de base para avaliação da necessidade de escolta armada e para enquadramento do adolescente na tabela de gradação de risco, definida no anexo único desta Resolução.

Artigo 5º - Para solicitação de escolta armada à Polícia Militar, a Unidade da Fundação Casa providenciará ficha de requisição para cada adolescente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 4º, contendo a qualificação e expressa classificação do adolescente num dos níveis da tabela de gradação de risco, a fim de justificar a solicitação da escolta armada para o deslocamento programado, com estrita observância do disposto no “caput” do artigo 2º desta Resolução, para providências da Superintendência de Segurança e Disciplina da Fundação Casa junto à Organização Policial Militar respectiva.
§1º - Após deliberação motivada da Diretoria da unidade da Fundação Casa quanto à necessidade de escolta armada para deslocamento programado, a solicitação respectiva será encaminhada, pelo meio de comunicação mais célere e seguro, à Polícia Militar, na forma do “caput” deste artigo, com antecedência mínima de 05 dias úteis, a fim de permitir planejamento que evite prejuízo de atividade policial.
§2º - Os órgãos policiais militares responsáveis pela escolta armada serão discriminados em ato administrativo próprio do Comandante Geral da Polícia Militar, com observância à correspondência geográfica entre as Unidades da Fundação Casa e as Organizações Policiais Militares da Capital, Região Metropolitana e Interior.
§3º - Toda solicitação de escolta armada para deslocamento externo programado deverá ser confirmada pelo órgão policial recebedor junto ao solicitante, por escrito.

Artigo 6º - A escolta armada, quando dos deslocamentos externos emergenciais, far-se-á, na Capital, mediante contato com o Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), e, nos demais municípios, através dos Centros de Operações Regionais (COPOMs Regionais) ou dos Centros de Atendimento e Despacho (CAD) da Organização Policial Militar da área.
Parágrafo Único - Na solicitação de escolta armada, quando em deslocamentos externos emergenciais, observar-se-á o disposto no “caput” do artigo 2º desta Resolução, no que couber.

Artigo 7º - A Fundação Casa, por sua Superintendência de Segurança e Disciplina, buscará concentrar em uma única escolta programada os adolescentes com gradação de risco que justifiquem escolta armada e cujos destinos sejam os mesmos ou contíguos, a fim de permitir melhor planejamento pelo órgão policial por ela responsável e concentração de esforços, reduzindo o emprego de recursos humanos e materiais, bem como permitir que não haja prejuízos às atividades inerentes às Instituições Policiais.

Artigo 8º - Caberá à Fundação Casa designar servidores da própria unidade para custódia e vigilância do adolescente internado em nosocômio, ainda que se tenha utilizado de escolta armada para seu deslocamento.

Artigo 9º - A apresentação ao Judiciário e ao Ministério Público de adolescentes que estiverem nas unidades de atendimento inicial ou de internação provisória será realizada por equipe da FUNDAÇÃO CASA dotada de equipamentos próprios, com apoio da Polícia Militar, mediante prévio planejamento entre a FUNDAÇÃO CASA e a respectiva Organização Policial Militar.
Parágrafo único - Incumbe também à Polícia Militar a escolta de adolescentes que estiverem em atendimento inicial, internação provisória ou com decretação de medida Sócio-Educativa nos Núcleos de Atendimento Integrado - NAIs, seja para deslocamento externo programado ou emergencial, seja para condução às demais unidades da Fundação CASA

Artigo 10 – A apresentação ao Judiciário e ao Ministério Público, bem como o transporte e escolta em geral de adolescentes submetidos ou não à medida sócio-educativa, ressalvada a hipótese do art. 11, ainda NÃO custodiados pela FUNDAÇÃO CASA, serão realizados, no interior do Estado de São Paulo, mediante requisição judicial à Polícia Militar, em correspondência com as áreas dos respectivos Comandos de Policiamento do Interior.
Parágrafo Único - Caso a requisição judicial seja dirigida ao órgão da Polícia Militar em desacordo com a distribuição estabelecida no “caput”, o recebedor deverá encaminhá-la à unidade competente para realizá-lo.

Artigo 11 - Incumbe à Polícia Civil o transporte e a escolta, desde suas unidades até o local designado pela Fundação Casa, dos adolescentes ingressantes por força de apreensão em flagrante de ato infracional ou em razão de mandado judicial.

Artigo 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Conjunta SJEL/SSP-1 de 11-09-2002.

(Republicado por conter incorreções no artigo 10)


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