ÓRGÃO ESPECIAL

Comunicado

Resultado - Órgão Especial - 13/6

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.


Judiciária

Foram julgados, entre outros processos, os seguintes:

Nº 2 - 0058909-21.2012.8.26.0000 - Relator - Cauduro Padin
2º juiz - Ferraz de Arruda - CP 19044- Apelação - artigo 3º da Lei Estadual nº 871/00 que estabelece a não incorporação da Gratificação de Assistência e Suporte a Saúde nos vencimentos dos servidores e não consideração da mesma para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias - 3ª Direito Público.

EMENTA: Servidores Públicos. Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde (GASS). Lei Complementar Estadual nº 871/2000. Benefício instituído considerado o fato de estar o servidor no serviço ativo e não por causa do desempenho de uma função específica por motivo excepcional e transitório. Genérica a gratificação, implica em simples aumento geral de vencimentos. Sentença de improcedência. Inconstitucionalidade arguida e reconhecida. Incidente acolhido.

RESULTADO: Acolheram a arguição (V.U).




Nº 19 - 0199752-70.2011.8.26.0000 Relator - Caetano Lagrasta CL 24899 Lei nº 2.638/11 - Município de Santa Isabel - Dispõe sobre a abertura de shows de cantores de notória projeção, por cantores ou conjuntos do município - Vício de iniciativa

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a abertura de “shows” de cantores ou conjuntos musicais de notória projeção nacional ou internacional por músicos, cantores ou conjuntos musicais do município. Invasão da competência reservada ao Chefe do Poder Executivo. Ingerência na Administração do Município. Vício de iniciativa configurado. Violação ao Princípio da Separação de Poderes. Criação de despesas sem a indicação da fonte de custeio. Ação procedente.

RESULTADO: Julgaram a ação procedente (V.U).




Nº 49 - 0022646-87.2012.8.26.0000/50001 - Relator - Ivan Sartori IS 21532 Decisão que deferiu pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos de ação popular, que suspendeu os efeitos da Lei nº 14.918/09, que autoriza o Município de São Paulo a implementar a concessão urbanística denominada "Projeto Nova Luz".

EMENTA: Agravo Regimental – Decisão que deferiu pedido de suspensão de liminar, concedida nos autos de ação popular, pela qual se determinou a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 14.918/2009, que autoriza o Município de São Paulo a implementar a concessão urbanística denominada "Projeto Nova Luz" – Presença dos requisitos legais para a suspensão dos efeitos da liminar – Agravo não provido.

RESULTADO: Negaram Provimento (V.U).




Nº 73 - 0007151-03.2012.8.26.0000 - Relator - Urbano Ruiz - URR 13879 Agravo de instrumento - Ação declaratória de obrigação de fazer, promovida por prestadora de serviço contra a Petrobras, versando sobre critério de remuneração de serviço contratado - 3ª Direito Público X 20ª Direito Privado.

EMENTA: Competência – Dúvida – Ação promovida por prestadora de serviços contra a Petrobras, discutindo o critério de remuneração dos serviços contratados, c.c. repetição de indébito. Por entender que vinha desembolsando mais que o devido, a Petrobrás reduziu os valores mensalmente pagos à prestadora e passou a fazer retenções, a título de compensação. A autora quer restabelecer o critério de remuneração original e recuperar o que foi retido. A ação se processa perante vara cível e o agravo, contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela, foi distribuído à Câmara de Direito Público que o redistribuiu à de Direito Privado que, por sua vez, entende que a discussão tem por pano de fundo licitação e que o contrato tem natureza administrativa. A competência, no caso, se define pela matéria e não em razão das pessoas envolvidas. Competência, assim, da câmara de direito público, cf. art. 2º, ‘a’, da Resol. 194/2004. É que as empresas de economia mista apenas podem contratar mediante licitação e contrato administrativo (CF, art. 173, § 1º, II e art. 119 da Lei 8666/93) e a ação discute o contrato, obediente às cláusulas do edital da licitação. Dúvida procedente.


RESULTADO: Julgaram procedente e competente a 3ª Câmara de Direito Público




Nº 83 - 0281577-36.2011.8.26.0000 - Relator - Guilherme G. Strenger - GGS 17262 Agravo de instrumento - Medida cautelar de interdição de dispor de quotas sociais envolvendo o direito societário - Câmara Reservada de Direito Empresarial X 8ª D. Priv.

EMENTA: Conflito de competência – Agravo de Instrumento distribuído anteriormente à vigência da Resolução nº 538/11, que criou a Câmara Reservada de Direito Empresarial – Dúvida procedente – Competência da 8ª Câmara de Direito Privado.

RESULTADO: Julgaram procedente o conflito e competente a 8ª Câmara de Direito Privado (V.U)




Nº 146 - 0095240-36.2011.8.26.0000 Relator - Antonio Carlos Malheiros - ACM 27.044 Ato do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios - Aditamento de precatório

EMENTA: Mandado de Segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, exercido por delegação, pelo desembargador coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios que determinou o aditamento do precatório de natureza alimentar por insuficiência dos valores dos depósitos - Correção da medida - Adoção pelo Estado de São Paulo do regime especial previsto na EC 62/09 - Parcela da receita líquida já comprometida para pagamento do precatório em tela. Precedente deste Colendo Órgão Especial - Segurança denegada

RESULTADO: Denegaram a ordem (V.U).



Participaram da Sessão do Órgão Especial, os desembargadores Ivan Sartori (presidente), Gonzaga Franceschini (vice-presidente), Renato Nalini (corregedor-geral da Justiça), Grava Brazil, Luis Soares de Mello, Roberto Mac Cracken, Campos Mello, Ruy Coppola, Guilherme G. Strenger, Cauduro Padin, Artur Marques, Antonio Carlos Malheiros, Castilho Barbosa, Elliot Akel, Xavier de Aquino, Walter de Almeida Guilherme, Luiz Pantaleão, Enio Zuliani, Guerrieri Rezende, De Santi Ribeiro, Alves Bevilacqua, Corrêa Viana, Ribeiro dos Santos, Antonio Luiz Pires Neto, Kioitsi Chicuta, Ribeiro da Silva (substituindo Luiz Pantaleão). Foram convocados os desembargadores Ferraz de Arruda, Caetano Lagrasta, João Carlos Saletti, Luiz Antonio de Godoy, Pires de Araújo, Mário Devienne Ferraz , Samuel Junior e Urbano Ruiz.


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