PRECATÓRIOS

Comunicado

PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, visando a dinamizar o andamento das execuções contra a Fazenda Pública,

CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;

CONSIDERANDO a implantação do processo eletrônico nas unidades judiciais do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a meta de priorização da 1ª instância constante na recomendação do CNJ;

CONSIDERANDO que o método de processamento das execuções contra a fazenda exige novo formato de trabalho que proporcione maior eficiência e produtividade;

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 3.813/2004 – 2º volume – SGP 1.4.2;

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a denominação do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, anexo às Varas da Fazenda Pública da Capital para Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital – UPEFAZ.

Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

§ 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

§ 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs).

§ 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital.

Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ.

Art. 4º - As Requisições de Pequeno Valor digitais cadastradas na Vara da Fazenda até 31/08/2019, quando satisfeitas, deverão ter a baixa anotada antes do encaminhamento à UPEFAZ.

Art. 5º - Os processos físicos de conhecimento arquivados na Vara da Fazenda ou já encerrados não deverão ser encaminhados para o novo Setor. Para possibilitar a redistribuição desses processos, diante da impossibilidade técnica atual, deverá a Vara de Fazenda proceder a retirada do processo físico do pacote de arquivo, apenas no sistema informatizado, incluindo uma movimentação correspondente a “Reativação do Processo”. No complemento desta movimentação, deverá a Vara da Fazenda informar que o processo permanece arquivado, declinando o número do respectivo pacote e a Vara de origem. Deverá, ainda, inserir no complemento da movimentação a informação de que o processo foi desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuição à UPEFAZ.

Parágrafo único - Realizada a redistribuição do processo, deverá a UPEFAZ regularizar a situação do feito desarquivado, lançando a movimentação vinculada específica.

Art. 6º - Será mantido o número original do respectivo processo, mas pelo sistema informatizado ser-lhe-á atribuído um número de controle interno do Setor Unificado, em ordem crescente (01/2004, 02/2004, 03/2004, 04/2004 etc.) e com subdivisão por ano.

Art. 7º - Após a extinção da execução e respectivo cadastramento no sistema, o próprio Setor encaminhará os autos ao arquivo.

Art. 8º - A UPEFAZ será composta de no mínimo três Juízes de Direito (sendo um coordenador e dois auxiliares), todos obrigatoriamente Auxiliares da Capital com designação para todas as Varas da Fazenda Pública da Capital, em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 516 do CPC, ressalvados casos excepcionais.

Art. 9º - A UPEFAZ contará com a seguinte estrutura:

UPEFAZ – Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
UPEFAZ 1 – Equipe de Minutas
UPEFAZ 2 - Equipe de Movimentação de Processos Físicos
UPEFAZ 3 - Equipe de Cumprimento de Processos Físicos
UPEFAZ 4 – Equipe de Atendimento ao Público
UPEFAZ 5 - Equipe Digital
UPEFAZ 6 – Equipe de Consulta Programada

Parágrafo único – O nível hierárquico da UPEFAZ é de Coordenador e das UPEFAZ 1 a UPEFAZ 6 de Chefe de Seção Judiciário.

Art. 10 - O fluxo de trabalho da UPEFAZ será regulamentado por meio de Portaria conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 11 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Provimentos nº 894/2004 e 958/2005.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 30 de novembro de 2018.
(aa) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano e Corregedor Geral da Justiça em exercício, GETÚLIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, Presidente da Seção de Direito Público, GASTÃO TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente da Seção de Direito Criminal.


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