Considerando que a dicção constitucional prevista no artigo 100, § 2º, estabelece preferência ao idoso e ao portador de doença grave, visando amparar os credores com menos expectativa de vida em razão de idade ou doença, sem discriminar entre estes os credores originais ou credores habilitados, propósito confirmado pela análise gramatical do próprio dispositivo, que ao atribuir a preferência aos “titulares de crédito”, não afastou os sucessores a qualquer título.
Considerando que a Resolução CNJ nº 115/2010, assim como a O.S. DEPRE 03/2010 instituíram limitação ao exercício da preferência reconhecendo seu caráter personalíssimo, não concebido pelo artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
Considerando, ainda, que o art. 12 da Resolução CNJ nº 115/2010, franqueia isonomicamente a fruição da preferência ao idoso com mais de 60 (sessenta) anos, independentemente da época de seu aniversário.
Resolve modificar o item 10.1 da O.S. DEPRE 03/2010, que passa a ter a seguinte redação:
10.1. - A preferência é prerrogativa do idoso e do portador de doença grave, crônica ou perene, somente com relação aos créditos alimentares. Nestes termos, a preferência será conferida ao idoso, assim considerado o credor com mais de sessenta (60) anos de idade.
São Paulo, 15 de dezembro de 2011.
(a) VENICIO SALLES, Desembargador Coordenador do DEPRE.