Altera o art. 3º da Resolução nº 199, de 16 de março de 2005.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO haver dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de fracionamento da honorária sucumbencial para fins
de requisição destacada do pagamento em regime de obrigação de pequeno valor.
CONSIDERANDO que a individualização de créditos, inclusive referente a honorários sucumbenciais, não vulnera o art. 100, § 8º da Constituição Federal.
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 3º da Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, passa a apresentar a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
Parágrafo único: Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais arbitrados em percentual sobre a condenação ou em valor fixo (parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil)”.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 28 de março de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça